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Jurisprudência


STF HC 78233 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI: NEGLIGÊNCIA (CPM, artigo 324). SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO. REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Em processo de revisão criminal não se concede a suspensão da execução da sentença condenatória transitada em julgado. 2. Inviável a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 somente para suspender o cumprimento da pena enquanto não julgado o pedido de revisão criminal. 3. Se a pena cominada ao paciente foi a de suspensão do exercício do posto, que não é privativa da liberdade, não há como apreciá-la pela via do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 07.12.98.

Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 19-02-1999 PP-00028 EMENT VOL-01939-02 PP-00249
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ SOUTO DE MORAES IMPTE. : SÉRGIO DE LIMA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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