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Jurisprudência


STF HC 78259 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus preventivo, em que figura, como coator, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Passou ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento, diante da Emenda nº 22, de 18-3-99, que alterou a redação do art. 102, I, i, da Constituição.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente habeas corpus, e determinou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça que passou a ser o competente para tanto. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.

Data do Julgamento : 23/03/1999
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01948-01 PP-00115
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : PACTE.: ADEMIR MIRANDA IMPTE.: ADEMIR MIRANDA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-I (Redação dada pela EMC-22/1999). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1999 (CF-1988).
Observação : Número de páginas: (04). Análise:(PCC). Revisão:(JBM). Inclusão: 06/05/05, (SVF). Alteração: 09/05/05, (SVF).
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