STF HC 78259 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus preventivo, em que figura, como coator, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Passou ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento,
diante da Emenda nº 22, de 18-3-99, que alterou a redação do art. 102,
I, i, da Constituição.
Ementa
Habeas corpus preventivo, em que figura, como coator, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Passou ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento,
diante da Emenda nº 22, de 18-3-99, que alterou a redação do art. 102,
I, i, da Constituição.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta
Corte para julgar originariamente o presente habeas corpus, e
determinou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça que passou a ser
o competente para tanto. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.
Data do Julgamento
:
23/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01948-01 PP-00115
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE.: ADEMIR MIRANDA
IMPTE.: ADEMIR MIRANDA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I (Redação dada pela EMC-22/1999).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000022 ANO-1999
(CF-1988).
Observação
:
Número de páginas: (04). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 06/05/05, (SVF).
Alteração: 09/05/05, (SVF).
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