STF HC 78288 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Roubo qualificado. Código
Penal, art. 157, § 2º, I e II, combinado com o art. 26, parágrafo
único. 3. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida, nas decisões
condenatórias, em sete anos de reclusão, com o acréscimo de metade,
em face das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do
Código Penal. 4. Habeas Corpus deferido, em parte, para anular o
acórdão na parte em que fixada a pena, devendo outra decisão ser
proferida, estabelecendo-se a pena-base nos limites do art. 157,
caput, do Código Penal. O § 2º do art. 157 do mesmo diploma é
invocável para o aumento da pena-base em 1/3, pelas circunstâncias
do caso concreto, reduzindo-se o total da pena de um terço, com base
no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Na fixação da pena-
base, os antecedentes do réu tidos como péssimos cabe serem
considerados, ut art. 59 do Código Penal.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Roubo qualificado. Código
Penal, art. 157, § 2º, I e II, combinado com o art. 26, parágrafo
único. 3. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida, nas decisões
condenatórias, em sete anos de reclusão, com o acréscimo de metade,
em face das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do
Código Penal. 4. Habeas Corpus deferido, em parte, para anular o
acórdão na parte em que fixada a pena, devendo outra decisão ser
proferida, estabelecendo-se a pena-base nos limites do art. 157,
caput, do Código Penal. O § 2º do art. 157 do mesmo diploma é
invocável para o aumento da pena-base em 1/3, pelas circunstâncias
do caso concreto, reduzindo-se o total da pena de um terço, com base
no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Na fixação da pena-
base, os antecedentes do réu tidos como péssimos cabe serem
considerados, ut art. 59 do Código Penal.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, a fim de anular
o acórdão e a sentença, na parte relativa à fixação da pena, mantida
a condenação, devendo, no ponto, nova decisão ser proferida, nos termos
do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que anulava inteiramente a sentença. 2ª Turma, 02.02.99.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01947-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : RODRIGO CARLOS DIAS
IMPTE. : RODRIGO CARLOS DIAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00026 ART-00157 "CAPUT" PAR-00002
INC-00001 INC-00002 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00383
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja HC-76405.
Número de páginas: (11).
Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/05/99, (MLR).
Alteração: 12/05/99, (MLR).
Alteração: 17/08/2010, (LCG).
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