STF HC 78305 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor
e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese
enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223,
caput e parágrafo único, todos do Código Penal. 4. Para que o
atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime
hediondo, nos termos da Lei nº 8072/1990, art. 1º, inciso VI, é
necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou
morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único).
5. Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o
paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a) como hediondo, ut Lei nº
8072/1990, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado
somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado
durante o período integral de sua duração. 6. Dessa maneira, se não
procede o fundamento da petição inicial do habeas corpus, com base
na Lei nº 9455/1997, que, de acordo com a jurisprudência do STF, é
aplicável, tão-só, ao crime de tortura e não aos demais delitos
tidos como hediondos pela Lei nº 8072/1990, cabe, aqui, deferir o
habeas corpus, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo
qual condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a), não se
enquadra entre os delitos hediondos, ut art. 1º, inciso VI, da Lei
nº 8072/1990, visto que do fato não resultou nem lesão corporal
grave nas vítimas, nem morte (art. 214, em combinação com o art.
223, caput e parágrafo único, do Código Penal). 7. Habeas Corpus
deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de
cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente
fechado.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor
e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese
enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223,
caput e parágrafo único, todos do Código Penal. 4. Para que o
atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime
hediondo, nos termos da Lei nº 8072/1990, art. 1º, inciso VI, é
necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou
morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único).
5. Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o
paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a) como hediondo, ut Lei nº
8072/1990, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado
somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado
durante o período integral de sua duração. 6. Dessa maneira, se não
procede o fundamento da petição inicial do habeas corpus, com base
na Lei nº 9455/1997, que, de acordo com a jurisprudência do STF, é
aplicável, tão-só, ao crime de tortura e não aos demais delitos
tidos como hediondos pela Lei nº 8072/1990, cabe, aqui, deferir o
habeas corpus, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo
qual condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a), não se
enquadra entre os delitos hediondos, ut art. 1º, inciso VI, da Lei
nº 8072/1990, visto que do fato não resultou nem lesão corporal
grave nas vítimas, nem morte (art. 214, em combinação com o art.
223, caput e parágrafo único, do Código Penal). 7. Habeas Corpus
deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de
cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente
fechado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para considerar que o
regime prisional do paciente é, apenas inicialmente, o fechado, podendo,
assim, na forma da lei, obter progressão no regime de prisão. Quanto à
liminar inicialmente concedida fica explicitado que a situação de
cumprimento da pena pelo paciente, na residência do Senhor Arcebispo de
Mariana, havendo resultado de decisão do Primeiro Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é objeto da decisão
no presente habeas corpus. A Secretaria deverá providenciar a imediata
devolução dos autos principais. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 08-06-1999.
Data do Julgamento
:
08/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-01 PP-00185
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : BONIFÁCIO BUZZI
IMPTE. : BONIFÁCIO BUZZI
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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