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Jurisprudência


STF HC 78307 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA "Habeas corpus" - Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88 da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar. Por outro lado, no caso, o fato imputado aos ora pacientes ocorreu em 10.04.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não sendo, pois aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de representação (artigo 102 do Código Penal), ocorrendo, pois, a decadência desse direito; ademais, como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, está provado nos autos que as vítimas renunciaram expressamente esse direito. "Habeas corpus" deferido para declarar-se a extinção da punibilidade dos ora pacientes.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14-12-1998.

Data do Julgamento : 14/12/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00004 EMENT VOL-01942-02 PP-00319
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : JOÃO FRANCISCO GOMES PACTE. : MARCO ANTÔNIO LOMBARDI IMPTES. : JOÃO FRANCISCO GOMES E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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