STF HC 78307 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA "Habeas corpus"
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88
da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de
lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado aos ora pacientes
ocorreu em 10.04.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não
sendo, pois aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que
é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória
com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim
sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do
direito de representação (artigo 102 do Código Penal), ocorrendo,
pois, a decadência desse direito; ademais, como bem salienta o
parecer da Procuradoria-Geral da República, está provado nos autos
que as vítimas renunciaram expressamente esse direito.
"Habeas corpus" deferido para declarar-se a extinção da
punibilidade dos ora pacientes.
Ementa
EMENTA "Habeas corpus"
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88
da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de
lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado aos ora pacientes
ocorreu em 10.04.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não
sendo, pois aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que
é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória
com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim
sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do
direito de representação (artigo 102 do Código Penal), ocorrendo,
pois, a decadência desse direito; ademais, como bem salienta o
parecer da Procuradoria-Geral da República, está provado nos autos
que as vítimas renunciaram expressamente esse direito.
"Habeas corpus" deferido para declarar-se a extinção da
punibilidade dos ora pacientes.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14-12-1998.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00004 EMENT VOL-01942-02 PP-00319
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO FRANCISCO GOMES
PACTE. : MARCO ANTÔNIO LOMBARDI
IMPTES. : JOÃO FRANCISCO GOMES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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