STF HC 78308 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE
DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA
PRÉVIA, PORQUE FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE.
1. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente
(§ 5º do artigo 5º
da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89), ocorrendo
nulidade quando
feita pelo Diário Oficial.
2. No caso, não há que se cogitar da nulidade da
intimação do Defensor
pelo Diário Oficial para o fim de anular o processo pela não
apresentação da defesa
prévia, porque compareceu ele a todos os atos processuais subseqüentes
, inclusive
apelando, sem suscitar a nulidade em qualquer fase do processo, só o
fazendo mais
de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ademais, a defesa prévia é facultativa (CPP, artigo
395), não se demonstrou
prejuízo pela sua não apresentação e o paciente, revel, colaborou para
a sua falta.
Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE
DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA
PRÉVIA, PORQUE FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE.
1. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente
(§ 5º do artigo 5º
da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89), ocorrendo
nulidade quando
feita pelo Diário Oficial.
2. No caso, não há que se cogitar da nulidade da
intimação do Defensor
pelo Diário Oficial para o fim de anular o processo pela não
apresentação da defesa
prévia, porque compareceu ele a todos os atos processuais subseqüentes
, inclusive
apelando, sem suscitar a nulidade em qualquer fase do processo, só o
fazendo mais
de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ademais, a defesa prévia é facultativa (CPP, artigo
395), não se demonstrou
prejuízo pela sua não apresentação e o paciente, revel, colaborou para
a sua falta.
Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 23.02.99.
Data do Julgamento
:
23/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02004-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA ANTÔNIO
IMPTE. : SANDRA REGINA RAGAZON (DEFENSORA PÚBLICA)
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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