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Jurisprudência


STF HC 78308 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PORQUE FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE. 1. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89), ocorrendo nulidade quando feita pelo Diário Oficial. 2. No caso, não há que se cogitar da nulidade da intimação do Defensor pelo Diário Oficial para o fim de anular o processo pela não apresentação da defesa prévia, porque compareceu ele a todos os atos processuais subseqüentes , inclusive apelando, sem suscitar a nulidade em qualquer fase do processo, só o fazendo mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ademais, a defesa prévia é facultativa (CPP, artigo 395), não se demonstrou prejuízo pela sua não apresentação e o paciente, revel, colaborou para a sua falta. Precedentes. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 23.02.99.

Data do Julgamento : 23/02/1999
Data da Publicação : DJ 15-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02004-01 PP-00155
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA ANTÔNIO IMPTE. : SANDRA REGINA RAGAZON (DEFENSORA PÚBLICA) COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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