STF HC 78309 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Justiça militar: correição parcial: (CPPM, art.
498): sua subsistência, conforme a redação primitiva, à declaração
de inconstitucionalidade da L. 7.040/82 (STF, MS 20.382, RTJ
133/613); Res. 27/96 - Senado Federal).
II. Justiça militar estadual: cabimento de correição
parcial, que não é recurso, seja qual for a inteligência correta do
art. 6º CPPM.
III. Correição parcial (CPPM, art. 498): compatibilidade
com o art. 129, I, CF, que outorgou legitimação privativa ao
Ministério Público para a ação penal pública (HC 68.739, 1º.10.91,
Pertence, RTJ 138/524).
IV. Correição parcial (CPPM, art. 498, b): descabimento
contra rejeição de denúncia que, não se confundindo com o simples
deferimento do arquivamento de inquérito requerido pelo Ministério
Público, faz coisa julgada, que, seja formal ou material conforme o
fundamento da decisão, impede que a inércia da parte, no caso, o MP,
seja suprida pelo órgão judiciário legitimado à correição parcial
(HC 75.891, 1º.4.98).
Ementa
I. Justiça militar: correição parcial: (CPPM, art.
498): sua subsistência, conforme a redação primitiva, à declaração
de inconstitucionalidade da L. 7.040/82 (STF, MS 20.382, RTJ
133/613); Res. 27/96 - Senado Federal).
II. Justiça militar estadual: cabimento de correição
parcial, que não é recurso, seja qual for a inteligência correta do
art. 6º CPPM.
III. Correição parcial (CPPM, art. 498): compatibilidade
com o art. 129, I, CF, que outorgou legitimação privativa ao
Ministério Público para a ação penal pública (HC 68.739, 1º.10.91,
Pertence, RTJ 138/524).
IV. Correição parcial (CPPM, art. 498, b): descabimento
contra rejeição de denúncia que, não se confundindo com o simples
deferimento do arquivamento de inquérito requerido pelo Ministério
Público, faz coisa julgada, que, seja formal ou material conforme o
fundamento da decisão, impede que a inércia da parte, no caso, o MP,
seja suprida pelo órgão judiciário legitimado à correição parcial
(HC 75.891, 1º.4.98).Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro limar Gaivào. 1ª Turma, 02.02.99.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1999 PP-00005 EMENT VOL-01944-03 PP-00447
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : DENILSON VALADARES PINTO
IMPTE. : JOSÉ ANTÔNIO BAÊTA DE MELO CANÇADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00129 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00006 ART-00498 LET-B ART-00516
LET-D
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LEG-FED LEI-007040
LEG-FED RES-000027 ANO-1996
(SENADO FEDERAL).
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido mas concedido de ofício.
Veja : HC-68739, RTJ-138/524, HC-75891, MS-20382,
RTJ-133/613.
Número de páginas: (10). Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/04/99, (SVF).
Alteração: 30/08/2010, FBR.
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