STF HC 78317 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Subsiste ao advento da Emenda nº 22-99, que
deu nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição, a competência
do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, o
habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados
Especiais estaduais.
Pedido indeferido, pela incerteza da data do
conhecimento do ofendido, acerca da autoria da lesão culposa de que
foi vítima, termo inicial do prazo da alegada decadência por falta
de representação em tempo útil (Lei nº 9.099-95, art. 88).
Ementa
Subsiste ao advento da Emenda nº 22-99, que
deu nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição, a competência
do Supremo Tribunal para julgar e processar, originariamente, o
habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizados
Especiais estaduais.
Pedido indeferido, pela incerteza da data do
conhecimento do ofendido, acerca da autoria da lesão culposa de que
foi vítima, termo inicial do prazo da alegada decadência por falta
de representação em tempo útil (Lei nº 9.099-95, art. 88).Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime.
1ª Turma, 11-05-1999.
Data do Julgamento
:
11/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00320
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO DA CRUZ
IMPTE. : CARLOS EDUARDO MACHADO
COATOR : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
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