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Jurisprudência


STF HC 78320 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR (ART. 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) E, EM SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996. "HABEAS CORPUS". 1. O julgamento, em 1ª instância, ocorreu a 29 de julho de 1996, quando a Justiça Militar ainda era a competente para isso, ou seja, para julgar processo por crime de homicídio doloso, praticado por policial militar, em serviço, contra civil (art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e art. 9o, II, "c", do Código Penal Militar, Decreto-lei nº 1.001, de 21.10.1969). 2. É essa, com efeito, a data que deve ser considerada, pois, nela se proclamou o resultado do julgamento (art. 441 do Código de Processo Penal Militar), não passando a lavratura da sentença de mera formalização escrita do que já ficara decidido antes. 3. Pouco importa, pois, que, à data da publicação da sentença, 12 de agosto de 1996 (art. 443 do C.P.P.M.), já estivesse em vigor a Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 1996, e que, alterando dispositivos dos Decretos- leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente, haja desconsiderado como crime militar o doloso contra a vida, cometido por militar contra civil, atribuindo à competência para o respectivo julgamento à Justiça Comum (artigos 1o e 2o da Lei, inclusive com a nova redação dada ao art. 82). 4. O aresto impugnado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - e não do Tribunal de Justiça Militar do Estado -, não só conheceu do recurso do Ministério Público Militar, como lhe deu provimento para anular o julgamento ocorrido, em data de 29 de julho de 1996, pela Justiça Militar, mas, também, para determinar a remessa dos autos à Vara do Júri, para observância dos artigos 407 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Sucede que a Justiça Militar, como já ficou dito, ao tempo do julgamento, a 29 de julho de 1996, em 1ª instância, era, ainda, a competente para isso. 6. Em circunstâncias assemelhadas, tem decidido esta Primeira Turma, que o recurso deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça Militar (onde houver, como no caso), e não pelo Tribunal de Justiça. 7. Assim, por exemplo, no "H.C." nº 76.883 e no "H.C." nº 76.380. Da ementa do acórdão, neste último, constou: "As disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso." 8. Como o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo não foi extinto, continua competente para o julgamento da Apelação. 9. "Habeas Corpus" deferido, para anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que o julgamento da Apelação seja feito pelo Tribunal de Justiça Militar do mesmo Estado. 10. Com esse desfecho, no caso concreto, em que fica preservada a competência da Justiça Militar, para tal fim, resta prejudicada a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei n 9.299, de 07.08.1996. 11. Decisão unânime: 1ª Turma.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 02.02.99.

Data do Julgamento : 02/02/1999
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01952-03 PP-00479
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : PEDRO CARVALHO HERNANDEZ IMPTE. : NORBERTO DA SILVA GOMES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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