STF HC 78401 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
SENTENÇA - ESTRUTURA. A sentença deve refletir o
julgamento, observando o órgão prolator a estrutura que lhe é
própria, ou seja, a composição da peça mediante relatório,
fundamentação e dispositivo. A ordem jurídica não agasalha
julgamentos implícitos. Daí a impossibilidade de ter-se como
repelida, em face de condenação e concessão de sursis, a tese da
defesa sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela de
multa, uma vez desclassificado o crime de tráfico para o de consumo
de substância entorpecente.
VÍCIO DE PROCEDIMENTO - CONSEQÜÊNCIA. O vício de
procedimento deságua, de regra, na pecha de nulidade do
pronunciamento judicial, ao contrário do que ocorre quando diz
respeito ao julgamento, oportunidade na qual é possível a simples
reforma com a substituição do que decidido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
SENTENÇA - ESTRUTURA. A sentença deve refletir o
julgamento, observando o órgão prolator a estrutura que lhe é
própria, ou seja, a composição da peça mediante relatório,
fundamentação e dispositivo. A ordem jurídica não agasalha
julgamentos implícitos. Daí a impossibilidade de ter-se como
repelida, em face de condenação e concessão de sursis, a tese da
defesa sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela de
multa, uma vez desclassificado o crime de tráfico para o de consumo
de substância entorpecente.
VÍCIO DE PROCEDIMENTO - CONSEQÜÊNCIA. O vício de
procedimento deságua, de regra, na pecha de nulidade do
pronunciamento judicial, ao contrário do que ocorre quando diz
respeito ao julgamento, oportunidade na qual é possível a simples
reforma com a substituição do que decidido.Decisão
Deferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01949-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JERRY ALVES DE ARAUJO
IMPTE. : LIANE LINDQQUER XAVIER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
Veja RCL-314.
Número de páginas: (08).
Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 19/05/99, (MLR).
Alteração: 09/05/00, (SVF).
Alteração: 16/08/2010, (LCG).
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