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Jurisprudência


STF HC 78401 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. SENTENÇA - ESTRUTURA. A sentença deve refletir o julgamento, observando o órgão prolator a estrutura que lhe é própria, ou seja, a composição da peça mediante relatório, fundamentação e dispositivo. A ordem jurídica não agasalha julgamentos implícitos. Daí a impossibilidade de ter-se como repelida, em face de condenação e concessão de sursis, a tese da defesa sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, uma vez desclassificado o crime de tráfico para o de consumo de substância entorpecente. VÍCIO DE PROCEDIMENTO - CONSEQÜÊNCIA. O vício de procedimento deságua, de regra, na pecha de nulidade do pronunciamento judicial, ao contrário do que ocorre quando diz respeito ao julgamento, oportunidade na qual é possível a simples reforma com a substituição do que decidido.
Decisão
Deferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 02.03.99.

Data do Julgamento : 02/03/1999
Data da Publicação : DJ 07-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01949-02 PP-00315
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JERRY ALVES DE ARAUJO IMPTE. : LIANE LINDQQUER XAVIER COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : Veja RCL-314. Número de páginas: (08). Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 19/05/99, (MLR). Alteração: 09/05/00, (SVF). Alteração: 16/08/2010, (LCG).
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