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Jurisprudência


STF HC 78416 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE HABEAS-CORPUS, QUANDO O ATO DE COAÇÃO EMANA DE DECISÃO COLEGIADA DE TRIBUNAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18.03.99 (DOU DE 19.03.99), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 102, I, i, e 105, I, c, DA CONSTITUIÇÃO, RESTRINGINDO A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AMPLIANDO A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS-CORPUS. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas-corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada de Tribunal Superior (art. 102, I, i, da Constituição, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 22, de 1999). 2. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas-corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 105, I, c, da Constituição, com a redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 22, de 1999) e a do Superior Tribunal Militar (artigo 124, parágrafo único, da Constituição). 3. Questão de ordem resolvida no sentido de proclamar a eficácia imediata das normas que dispõem sobre competência (Emenda Constitucional nº 22, de 1999) e declarar, em conseqüência, a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, visto que passou a ser competente o Superior Tribunal de Justiça, determinando-se-lhe a remessa dos autos.
Decisão
Conhecendo de Questão de Ordem submetida à Turma pelo Senhor Ministro-Relator, decidiu-se, em face da Emenda Constitucional n° 22, desde logo, não conhecer dos habeas corpus em curso na Turma em que indicado como coator Tribunal que não detenha a condição de Tribunal Superior, devendo os processos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 2ª. Turma, 22.03.99.

Data do Julgamento : 22/03/1999
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01057
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : LUCIANO DA CUNHA E SILVA IMPTE. : LENILZA DE ARAÚJO TRUGILHO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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