STF HC 78454 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
1. O que se apontou, na inicial, como ato caracterizador de
constrangimento ilegal, não foi o acórdão do Segundo Tribunal de
Alçada Civil, que julgou a Apelação com revisão nº 495.627, mas,
sim, o ato do Juiz de 1º grau, que segundo se alega, teria
descumprido esse aresto, deixando de fazer consignar na intimação
do ora paciente o valor a ser depositado, para evitar a prisão.
2. Por isso mesmo a impetração foi feita perante o Segundo
Tribunal de Alçada Civil e não junto a esta Corte.
Aliás, aquela E. Corte é que pode, em primeiro lugar,
decidir se seu acórdão, naquela parte, foi, ou não cumprido, pelo
Juiz.
Daí sua competência para julgar o presente pedido de
"Habeas Corpus".
3. "H.C." não conhecido, determinando-se o retorno dos autos
ao E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para que julgue
o pedido como de direito.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
1. O que se apontou, na inicial, como ato caracterizador de
constrangimento ilegal, não foi o acórdão do Segundo Tribunal de
Alçada Civil, que julgou a Apelação com revisão nº 495.627, mas,
sim, o ato do Juiz de 1º grau, que segundo se alega, teria
descumprido esse aresto, deixando de fazer consignar na intimação
do ora paciente o valor a ser depositado, para evitar a prisão.
2. Por isso mesmo a impetração foi feita perante o Segundo
Tribunal de Alçada Civil e não junto a esta Corte.
Aliás, aquela E. Corte é que pode, em primeiro lugar,
decidir se seu acórdão, naquela parte, foi, ou não cumprido, pelo
Juiz.
Daí sua competência para julgar o presente pedido de
"Habeas Corpus".
3. "H.C." não conhecido, determinando-se o retorno dos autos
ao E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para que julgue
o pedido como de direito.
3Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a
remessa dos autos ao segundo Tribunal de Alçada Civel do Estado de
São Paulo. Unânime. 1ª Turma, 02-02-1999.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-02 PP-00400
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO DE CARVALHO OSÓRIO
IMPTE. : EMÍLIO SILVA GALVÃO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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