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Jurisprudência


STF HC 78454 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL "HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO. 1. O que se apontou, na inicial, como ato caracterizador de constrangimento ilegal, não foi o acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil, que julgou a Apelação com revisão nº 495.627, mas, sim, o ato do Juiz de 1º grau, que segundo se alega, teria descumprido esse aresto, deixando de fazer consignar na intimação do ora paciente o valor a ser depositado, para evitar a prisão. 2. Por isso mesmo a impetração foi feita perante o Segundo Tribunal de Alçada Civil e não junto a esta Corte. Aliás, aquela E. Corte é que pode, em primeiro lugar, decidir se seu acórdão, naquela parte, foi, ou não cumprido, pelo Juiz. Daí sua competência para julgar o presente pedido de "Habeas Corpus". 3. "H.C." não conhecido, determinando-se o retorno dos autos ao E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para que julgue o pedido como de direito. 3
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao segundo Tribunal de Alçada Civel do Estado de São Paulo. Unânime. 1ª Turma, 02-02-1999.

Data do Julgamento : 02/02/1999
Data da Publicação : DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-02 PP-00400
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SÉRGIO DE CARVALHO OSÓRIO IMPTE. : EMÍLIO SILVA GALVÃO COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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