STF HC 78455 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, no caso, a primeira sentença se limitou a desclassificar
o crime de lesões corporais leves, e, em seguida, reconheceu, de
ofício - como podia fazê-lo -, a ocorrência da prescrição, em face
dessa capitulação final que é aquela a ser para tal fim considerada,
pelo máximo da pena aplicável em abstrato ao último desses delitos
invocando, por isso mesmo, o disposto no inciso V do artigo 109 do
Código Penal. Assim, e partindo da premissa falsa de que, na
espécie, a sentença havia reconhecido a prescrição retroativa com
base em pena hipoteticamente imposta, sem primeiramente impô-la, o
acórdão recorrido anulou indevidamente essa sentença, tendo sido,
por isso, proferida outra pela qual foi condenado o ora paciente.
"Habeas corpus" deferido para, anulada a segunda dessas
sentenças, determinar-se que o Tribunal impetrado, afastada a
preliminar, em causa, de nulidade da primeira sentença, prossiga na
apreciação do recurso do Ministério Público, como entender de
direito.
Ementa
"Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, no caso, a primeira sentença se limitou a desclassificar
o crime de lesões corporais leves, e, em seguida, reconheceu, de
ofício - como podia fazê-lo -, a ocorrência da prescrição, em face
dessa capitulação final que é aquela a ser para tal fim considerada,
pelo máximo da pena aplicável em abstrato ao último desses delitos
invocando, por isso mesmo, o disposto no inciso V do artigo 109 do
Código Penal. Assim, e partindo da premissa falsa de que, na
espécie, a sentença havia reconhecido a prescrição retroativa com
base em pena hipoteticamente imposta, sem primeiramente impô-la, o
acórdão recorrido anulou indevidamente essa sentença, tendo sido,
por isso, proferida outra pela qual foi condenado o ora paciente.
"Habeas corpus" deferido para, anulada a segunda dessas
sentenças, determinar-se que o Tribunal impetrado, afastada a
preliminar, em causa, de nulidade da primeira sentença, prossiga na
apreciação do recurso do Ministério Público, como entender de
direito.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09-03-1999.
Data do Julgamento
:
09/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01947-02 PP-00354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MÉRCIO JONAS SALVIANO DA SILVA
IMPTE. : LÚCIO JATOBÁ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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