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Jurisprudência


STF HC 78455 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República. Com efeito, no caso, a primeira sentença se limitou a desclassificar o crime de lesões corporais leves, e, em seguida, reconheceu, de ofício - como podia fazê-lo -, a ocorrência da prescrição, em face dessa capitulação final que é aquela a ser para tal fim considerada, pelo máximo da pena aplicável em abstrato ao último desses delitos invocando, por isso mesmo, o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal. Assim, e partindo da premissa falsa de que, na espécie, a sentença havia reconhecido a prescrição retroativa com base em pena hipoteticamente imposta, sem primeiramente impô-la, o acórdão recorrido anulou indevidamente essa sentença, tendo sido, por isso, proferida outra pela qual foi condenado o ora paciente. "Habeas corpus" deferido para, anulada a segunda dessas sentenças, determinar-se que o Tribunal impetrado, afastada a preliminar, em causa, de nulidade da primeira sentença, prossiga na apreciação do recurso do Ministério Público, como entender de direito.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09-03-1999.

Data do Julgamento : 09/03/1999
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01947-02 PP-00354
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : MÉRCIO JONAS SALVIANO DA SILVA IMPTE. : LÚCIO JATOBÁ COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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