STF HC 78708 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe
a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele
anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação
oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do
comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o
direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa
a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz
recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua
responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos
fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica
abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta
de informação oportuna a respeito.
Ementa
Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe
a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele
anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação
oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do
comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o
direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa
a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz
recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua
responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos
fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica
abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta
de informação oportuna a respeito.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. Roberto Delmanto e pelo Ministério Público Federal o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª Turma,
09-03-1999.
Data do Julgamento
:
09/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : ALVARO BRANDÃO GIOMETTI
IMPTES. : ROBERTO DELMANTO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00063
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (20).
Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 30/04/99, (SVF).
Alteração: 23/01/04, (SVF).
Alteração: 23/08/2010, (LCG).
Mostrar discussão