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Jurisprudência


STF HC 78711 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JULGOU HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. Correta a conclusão do aresto impetrado na parte em que reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus. É que, se já houve sentença condenatória superveniente, que passou a ser o novo título de prisão, o decreto de prisão preventiva, ora impugnado, quedou superado, não se podendo censurá-lo sob alegação de que ostenta vício de fundamentação. Em relação à argüida litispendência entre o processo em causa e duas outras ações penais -- daí a caracterização do bis in idem -- a decisão impetrada afastou a possibilidade de exame do tema na via do habeas corpus, por não ser meio processual idôneo para apreciação de matéria fática complexa. As razões da presente impetração limitaram-se a adotar as inicialmente apresentadas sem aduzir um só argumento capaz de abalar os fundamentos que deram sustentação ao acórdão atacado. Mostra-se evidente a incompetência do Supremo Tribunal Federal para examinar a pretensão de se conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apelatório manifestado contra a decisão condenatória de primeiro grau. Procura-se, aí, alcançar exame à luz da sentença condenatória, sobre a qual não houve decisão do Tribunal apontado como coator. Habeas Corpus que se conhece em parte, mas que se indefere.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 27.04.99.

Data do Julgamento : 27/04/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00007 EMENT VOL-01957-02 PP-00404
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO REBECCHI IMPTE. : ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA