STF HC 78711 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JULGOU HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO
DE RECURSO ORDINÁRIO.
Correta a conclusão do aresto impetrado na parte em que
reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus. É que, se já houve
sentença condenatória superveniente, que passou a ser o novo título
de prisão, o decreto de prisão preventiva, ora impugnado, quedou
superado, não se podendo censurá-lo sob alegação de que ostenta
vício de fundamentação.
Em relação à argüida litispendência entre o processo em
causa e duas outras ações penais -- daí a caracterização do bis in
idem -- a decisão impetrada afastou a possibilidade de exame do tema
na via do habeas corpus, por não ser meio processual idôneo para
apreciação de matéria fática complexa. As razões da presente
impetração limitaram-se a adotar as inicialmente apresentadas sem
aduzir um só argumento capaz de abalar os fundamentos que deram
sustentação ao acórdão atacado.
Mostra-se evidente a incompetência do Supremo Tribunal
Federal para examinar a pretensão de se conceder ao paciente o
direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apelatório
manifestado contra a decisão condenatória de primeiro grau.
Procura-se, aí, alcançar exame à luz da sentença condenatória, sobre
a qual não houve decisão do Tribunal apontado como coator.
Habeas Corpus que se conhece em parte, mas que se
indefere.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JULGOU HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO
DE RECURSO ORDINÁRIO.
Correta a conclusão do aresto impetrado na parte em que
reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus. É que, se já houve
sentença condenatória superveniente, que passou a ser o novo título
de prisão, o decreto de prisão preventiva, ora impugnado, quedou
superado, não se podendo censurá-lo sob alegação de que ostenta
vício de fundamentação.
Em relação à argüida litispendência entre o processo em
causa e duas outras ações penais -- daí a caracterização do bis in
idem -- a decisão impetrada afastou a possibilidade de exame do tema
na via do habeas corpus, por não ser meio processual idôneo para
apreciação de matéria fática complexa. As razões da presente
impetração limitaram-se a adotar as inicialmente apresentadas sem
aduzir um só argumento capaz de abalar os fundamentos que deram
sustentação ao acórdão atacado.
Mostra-se evidente a incompetência do Supremo Tribunal
Federal para examinar a pretensão de se conceder ao paciente o
direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apelatório
manifestado contra a decisão condenatória de primeiro grau.
Procura-se, aí, alcançar exame à luz da sentença condenatória, sobre
a qual não houve decisão do Tribunal apontado como coator.
Habeas Corpus que se conhece em parte, mas que se
indefere.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 27.04.99.
Data do Julgamento
:
27/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00007 EMENT VOL-01957-02 PP-00404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO REBECCHI
IMPTE. : ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA