STF HC 78719 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Denúncia: aptidão: falsidade material e
ideológica adequadamente descritas.
II. Exame de corpo de delito: não é indispensável ao
oferecimento da denúncia, podendo realizar-se no curso do processo;
de qualquer sorte, prescinde-se do exame pericial direto, se é
imputável ao acusado a sonegação do documento onde se materializaria
a falsidade material; de resto, há imputação também de falsidade
ideológica, à prova da qual " sendo certa a sua existência" não é
necessário o exame de corpo de delito.
Ementa
I. Denúncia: aptidão: falsidade material e
ideológica adequadamente descritas.
II. Exame de corpo de delito: não é indispensável ao
oferecimento da denúncia, podendo realizar-se no curso do processo;
de qualquer sorte, prescinde-se do exame pericial direto, se é
imputável ao acusado a sonegação do documento onde se materializaria
a falsidade material; de resto, há imputação também de falsidade
ideológica, à prova da qual " sendo certa a sua existência" não é
necessário o exame de corpo de delito.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
11-05-1999.
Data do Julgamento
:
11/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00594
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : ABDIAS PEREIRA DA SILVA
PACTE. : FRANCISCO ADÃO GRABOWSKE
IMPTE. : ALVARO VIEIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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