main-banner

Jurisprudência


STF HC 78719 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Denúncia: aptidão: falsidade material e ideológica adequadamente descritas. II. Exame de corpo de delito: não é indispensável ao oferecimento da denúncia, podendo realizar-se no curso do processo; de qualquer sorte, prescinde-se do exame pericial direto, se é imputável ao acusado a sonegação do documento onde se materializaria a falsidade material; de resto, há imputação também de falsidade ideológica, à prova da qual " sendo certa a sua existência" não é necessário o exame de corpo de delito.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 11-05-1999.

Data do Julgamento : 11/05/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00594
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : ABDIAS PEREIRA DA SILVA PACTE. : FRANCISCO ADÃO GRABOWSKE IMPTE. : ALVARO VIEIRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão