STF HC 78728 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
PREFEITO MUNICIPAL POR CRIMES PRATICADOS CONTRA A UNIÃO.
1. Os Tribunais de Justiça são competentes para processar
e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (Constituição,
artigo 29, X), assim entendidos também aqueles relativos à
malversação de verbas recebidas da União sem condição. Precedente.
2. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para
processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição,
artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à
malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a
prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular as
decisões do Superior Tribunal de Justiça que julgaram o Conflito de
Competência e, em conseqüência, os atos decisórios praticados pelo
Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região para que, fixada a sua competência,
proceda como entender de direito.
Ementa
HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
PREFEITO MUNICIPAL POR CRIMES PRATICADOS CONTRA A UNIÃO.
1. Os Tribunais de Justiça são competentes para processar
e julgar prefeitos municipais por crimes comuns (Constituição,
artigo 29, X), assim entendidos também aqueles relativos à
malversação de verbas recebidas da União sem condição. Precedente.
2. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para
processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição,
artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à
malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a
prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular as
decisões do Superior Tribunal de Justiça que julgaram o Conflito de
Competência e, em conseqüência, os atos decisórios praticados pelo
Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região para que, fixada a sua competência,
proceda como entender de direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para reconhecer a
competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2ª Turma,
23-02-1999.
Data do Julgamento
:
23/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00901
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : VITOR ANTÔNIO PLETSCH
IMPTE. : JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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