STF HC 78729 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEFESA
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU (SÚMULA 523).
1. Não há falar-se em prejuízo ao réu, se a defesa
apresentada, embora deficiente, não exerceu influência na apreciação
do mérito da causa ou apuração da verdade real. Súmula 523.
2. Também não enseja nulidade a defesa que, mesmo
deficiente, a imperfeição não influiu na decisão da causa, ante o
porte da farta prova produzida, a par da confissão, de que o réu
incorreu nas sanções da figura penal que define o crime que lhe foi
imputado.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEFESA
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU (SÚMULA 523).
1. Não há falar-se em prejuízo ao réu, se a defesa
apresentada, embora deficiente, não exerceu influência na apreciação
do mérito da causa ou apuração da verdade real. Súmula 523.
2. Também não enseja nulidade a defesa que, mesmo
deficiente, a imperfeição não influiu na decisão da causa, ante o
porte da farta prova produzida, a par da confissão, de que o réu
incorreu nas sanções da figura penal que define o crime que lhe foi
imputado.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma,
16-03-1999.
Data do Julgamento
:
16/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01949-02 PP-00370
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO FERREIRA PINTO
IMPTE. : REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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