STF HC 78772 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ENVIO DE MENOR PARA O EXTERIOR, COM O FITO DE
LUCRO (ART. 245, § 2 , DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE
IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Alegações de:
a) - violação aos princípios da reserva legal,
da ampla defesa e da individualização da pena;
b) - não ter sido definido o regime de
cumprimento de pena;
c) - estar configurada a possibilidade de
aplicação de penas alternativas, de acordo com a Lei nº
9.714/98; e
d) - ter-se apurado a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
2. Procedência, apenas, da argüição, sob a alínea
"b".
3. Deferimento do pedido de "Habeas Corpus", apenas
para que se complete o acórdão impugnado, com a fixação do
regime de cumprimento de pena.
4. No que concerne à aplicabilidade, ou não, da Lei
nº 9.714, de 25.11.1998, posterior ao aresto (datado de
10.11.1998), o pedido deve ser formulado, inicialmente,
junto ao Juízo das Execuções Penais (art. 66, I, da Lei nº
7.210, de 11.07.1984).
5. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido, também parcialmente, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ENVIO DE MENOR PARA O EXTERIOR, COM O FITO DE
LUCRO (ART. 245, § 2 , DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE
IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Alegações de:
a) - violação aos princípios da reserva legal,
da ampla defesa e da individualização da pena;
b) - não ter sido definido o regime de
cumprimento de pena;
c) - estar configurada a possibilidade de
aplicação de penas alternativas, de acordo com a Lei nº
9.714/98; e
d) - ter-se apurado a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
2. Procedência, apenas, da argüição, sob a alínea
"b".
3. Deferimento do pedido de "Habeas Corpus", apenas
para que se complete o acórdão impugnado, com a fixação do
regime de cumprimento de pena.
4. No que concerne à aplicabilidade, ou não, da Lei
nº 9.714, de 25.11.1998, posterior ao aresto (datado de
10.11.1998), o pedido deve ser formulado, inicialmente,
junto ao Juízo das Execuções Penais (art. 66, I, da Lei nº
7.210, de 11.07.1984).
5. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido, também parcialmente, nos termos do voto do
Relator.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e, nessa parte,
o deferiu, parcialmente, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09-03-1999.
Data do Julgamento
:
09/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-02 PP-00199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LIÉGE GOMES ROCHA
IMPTES. : ANTÔNIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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