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Jurisprudência


STF HC 78824 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum, sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I, "i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada com a Emenda Constitucional nº 22/99.
Decisão
Preliminarmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio submeteu à Turma Questão de Ordem, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, segundo a qual cessou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, originariamente, habeas corpus contra ato ou decisão de Tribunal de Justiça de Estado. A Turma, resolvendo a Questão de Ordem, decidiu que, em face da Emenda Constitucional nº 22, o prosseguimento do julgamento não se pode dar pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, determinou a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, tornando-se insubsistente o voto já proferido. 2ª. Turma, 22.03.99.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 23-02-2001 PP-00083 EMENT VOL-02020-01 PP-00152
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : LINDIOSMAR GONÇALVES DE SOUZA IMPTES. : REGINALDO MÁRCIO PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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