STF HC 78824 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum,
sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade
apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior
Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados
contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I,
"i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada
com a Emenda Constitucional nº 22/99.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum,
sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade
apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior
Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados
contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I,
"i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada
com a Emenda Constitucional nº 22/99.Decisão
Preliminarmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio submeteu à Turma Questão de Ordem, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, segundo a qual cessou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar,
originariamente, habeas corpus contra ato ou decisão de Tribunal de Justiça de Estado. A Turma, resolvendo a Questão de Ordem, decidiu que, em face da Emenda Constitucional nº 22, o prosseguimento do julgamento não se pode dar pelo Supremo Tribunal
Federal e, assim, determinou a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, tornando-se insubsistente o
voto já proferido. 2ª. Turma, 22.03.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00083 EMENT VOL-02020-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : LINDIOSMAR GONÇALVES DE SOUZA
IMPTES. : REGINALDO MÁRCIO PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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