STF HC 78844 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO COMO RHC. PENAL. PROCESSO
PENAL. DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA PROFERIDA EM HC POR TRIBUNAL
SUPERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO (LEI 9099/95).
Contra decisão de única instância proferida por tribunal
superior em habeas corpus cabe recurso ordinário. Como tal recebe-se
o Habeas Corpus.
Eventual erro de tipificação, na denúncia, deve ser corrigido
no momento adequado que é o da prolação da sentença. Se vier a ser
operada a desclassificação, o sursis processual poderá ser
concedido. O habeas não é instrumento adequado.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Negado provimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO COMO RHC. PENAL. PROCESSO
PENAL. DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA PROFERIDA EM HC POR TRIBUNAL
SUPERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO (LEI 9099/95).
Contra decisão de única instância proferida por tribunal
superior em habeas corpus cabe recurso ordinário. Como tal recebe-se
o Habeas Corpus.
Eventual erro de tipificação, na denúncia, deve ser corrigido
no momento adequado que é o da prolação da sentença. Se vier a ser
operada a desclassificação, o sursis processual poderá ser
concedido. O habeas não é instrumento adequado.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Negado provimento.Decisão
Preliminarmente a Turma conheceu do pedido como recurso ordinário em habeas corpus. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00040 EMENT VOL-01997-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : SÍRIO MIGUEL ROSA DA SILVA
IMPTE. : EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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