STF HC 78897 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. EC Nº 22/99.
Caberá
Habeas Corpus perante esta Corte para assegurar o direito
constitucional de ir e vir.
A distinção feita por este Tribunal
entre Habeas Corpus originário e Habeas Corpus substitutivo tem a
ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para
processar e julgar o pedido.
O uso alternativo de um ou de outro,
ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por
parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída
pela Constituição ao STJ (CF, art. 105, II, a) e a competência
originária deste Tribunal (CF, art. 102, I, i), na redação original.
Tratando-se de Habeas Corpus, exaurido o seu exame pelo STJ,
resta ao impetrante, como última instância, valer-se do STF para o
julgamento final do pedido, em que se alega o constrangimento de sua
liberdade .
A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, não suprimiu a
possibilidade de o Impetrante chegar ao STF.
Reconhecida a
competência deste Tribunal para conhecer e examinar o presente WRIT.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. EC Nº 22/99.
Caberá
Habeas Corpus perante esta Corte para assegurar o direito
constitucional de ir e vir.
A distinção feita por este Tribunal
entre Habeas Corpus originário e Habeas Corpus substitutivo tem a
ver, única e exclusivamente, com o exame da competência para
processar e julgar o pedido.
O uso alternativo de um ou de outro,
ainda que permitido, não pode implicar em livre escolha do juízo por
parte do impetrante, fraudando a competência recursal atribuída
pela Constituição ao STJ (CF, art. 105, II, a) e a competência
originária deste Tribunal (CF, art. 102, I, i), na redação original.
Tratando-se de Habeas Corpus, exaurido o seu exame pelo STJ,
resta ao impetrante, como última instância, valer-se do STF para o
julgamento final do pedido, em que se alega o constrangimento de sua
liberdade .
A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, não suprimiu a
possibilidade de o Impetrante chegar ao STF.
Reconhecida a
competência deste Tribunal para conhecer e examinar o presente WRIT.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO, "HABEAS CORPUS",
HIPÓTESE, EXAURIMENTO, INSTÂNCIA, (STJ), OCORRÊNCIA, COAÇÃO ILEGAL,
LIBERDADE, LOCOMOÇÃO, INDEPENDÊNCIA, LUGAR, ESPÉCIE, PROCESSO,
AUTORIDADE COATORA.
- VOTO VENCIDO, QUESTÃO DE ORDEM, (MIN.NELSON JOBIM), DESCABIMENTO,
"HABEAS CORPUS", DECISÃO, (STJ), CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS,
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL
ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-22/1999)
ART-00102 INC-00002 LET-A
ART-00105 INC-00002 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000022 ANO-1999
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Nelson Jobim.
Resultado: reconhecida a competência originária do STF, remetendo-se os
autos à Segunda Turma para julgamento do mérito.
Acórdão citado: HC-67263 (RTJ-129/44).
Número de páginas: (14). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/08/04, (MLR).
Alteração: 24/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
09/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 20-02-2004 PP-00016 EMENT VOL-02140-03 PP-00502 RTJ VOL 00192-02 PP-00695
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : FÁBIO PRINCIPE CREDIDIO
IMPTE. : OLAVO PRÍNCIPE CREDIDIO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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