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Jurisprudência


STF HC 78937 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA: INÉPCIA DA DENÚNCIA: ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. CÓPIA DE LAUDO PERICIAL NÃO AUTENTICADA: NÃO CARACTERIZA PROVA ILÍCITA. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA SUBSCRITO POR PROFISSIONAL NÃO INSCRITO NO CREA. 1. Não é inepta a denúncia que expõe, com precisão e clareza, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, preenchendo assim os requisitos do artigo 41 do CPP. 2. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de "todas as circunstâncias do fato criminoso" (CPP, artigo 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente. 4. Justifica-se a quantidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, superior a cinco, se a denúncia abranger mais de um acusado e narrar a prática de mais de um delito. 5. A falta de autenticação de cópia de laudo pericial juntado aos autos não caracteriza prova ilícita desde que a omissão possa ser suprida por outro meio idôneo. Precedente. 6. Não configura prova ilícita o laudo de engenharia subscrito por diversos engenheiros, alguns sem inscrição profissional no CREA. 7. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, INÉPCIA, DENÚNCIA, EXISTÊNCIA, SENTENÇA CONDENATÓRIA . CABIMENTO, RECURSO, CONTRARIEDADE, ATO JURISDICIONAL, ACOLHIMENTO, DENÚNCIA INEPTA. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. NELSON JOBIM: NÃO CONHECIMENTO, "HABEAS CORPUS", MATÉRIA, OBJETO, DECISÃO SUCESSIVA, PRIMEIRO, SEGUNDO GRAU, JURISDIÇÃO, (STJ). CABIMENTO, "HABEAS CORPUS", (STF), DECISÃO ORIGINÁRIA, (STJ). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NÉRI DA SILVEIRA: CABIMENTO, "HABEAS CORPUS", DECISÃO, RECURSO ESPECIAL, (STJ), FUNDAMENTO, CONSTRANGIMENTO, LIBERDADE, LOCOMOÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1999 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00070 ART-00121 PAR-00003 PAR-00004 ART-00129 PAR-00006 PAR-00007 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00207 ART-00208 ART-00209 PAR-00001 ART-00214 ART-00232 PAR-ÚNICO ART-00539 ART-00564 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTJ-000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: RHC-65673, HC-70814 (RTJ-176/1136), HC-71638, HC-71788, HC-71899 (RTJ-156/574), HC-73638 (RTJ-163/661); STJ:Resp-94709. Número de páginas: (24). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 05/05/04, (JVC). Doutrina OBRA: PROCESSO PENAL AUTOR: JÚLIO FABBRINI MIRABETE ANO: 1991 EDITORA: ATLAS PÁGINA: 124

Data do Julgamento : 18/05/1999
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-02977
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : MÁRCIO ROCHA MARTINS PACTE. : CORNÉLIO JOSÉ TEMPONI DE SÁ OU CORNÉLIO JOSÉ TEMPORE DE SÁ PACTE. : PIERRE DE ÁVILA IMPTE. : MARCELO LEONARDO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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