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Jurisprudência


STF HC 79017 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. "HABEAS CORPUS". 1. A qualificadora da surpresa foi considerada presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas suficiente fundamentação. 2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com influência na formação da convicção dos jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe parecer, diante da prova dos autos. 6. "H.C." indeferido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1ª Turma, 01-06-1999.

Data do Julgamento : 01/06/1999
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-02 PP-00230
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CORIOLANDO INÁCIO CARNEIRO NETO IMPTE. : WANDERLEY DE MEDEIROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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