STF HC 79017 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA.
PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA.
EXAME.
"HABEAS CORPUS".
1. A qualificadora da surpresa foi considerada presente, tal
como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta
mas suficiente fundamentação.
2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em
se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a
questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da
prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento
impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os
limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com
influência na formação da convicção dos jurados.
3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de
tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do
Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em
constrangimento ilegal.
4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da
qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do
Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte.
5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe
parecer, diante da prova dos autos.
6. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA.
PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA.
EXAME.
"HABEAS CORPUS".
1. A qualificadora da surpresa foi considerada presente, tal
como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta
mas suficiente fundamentação.
2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em
se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a
questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da
prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento
impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os
limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com
influência na formação da convicção dos jurados.
3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de
tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do
Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em
constrangimento ilegal.
4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da
qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do
Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte.
5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe
parecer, diante da prova dos autos.
6. "H.C." indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1ª Turma,
01-06-1999.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-02 PP-00230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : CORIOLANDO INÁCIO CARNEIRO NETO
IMPTE. : WANDERLEY DE MEDEIROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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