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Jurisprudência


STF HC 79157 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Extradição e expulsão. 3. Extraditando condenado pela Justiça brasileira, por crimes capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei n 6368/1976, a sete anos e sete meses de reclusão. 4. Após a condenação, o Presidente da República decretou a expulsão do paciente, "ficando a medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País e à liberação pelo Poder Judiciário". 5. Hipótese em que, na execução da pena, veio a ser concedido ao paciente livramento condicional, sem recurso do Ministério Público. 6. Com base no mandado de prisão preventiva para extradição expedido pelo STF, foi o paciente, de novo, posto sob custódia, com vistas à entrega ao Estado requerente. 7. Dispõe o Presidente da República da prerrogativa legal, ut Lei nº 6815/1980, art. 89, caput, in fine, de natureza discricionária, como Chefe de Estado, de ordenar, com prejuízo da própria execução da sentença, a efetivação imediata da entrega extradicional do súdito estrangeiro às autoridades do Estado requerente. 8. No caso concreto, o Decreto de expulsão, posterior à decisão do STF deferindo, em parte, o pedido de extradição, condicionou efetivar-se a medida após o cumprimento da pena. Esse decreto não foi alterado, nem ocorreu exercício, pelo Presidente da República, da citada faculdade prevista no art. 89, caput, in fine, da Lei nº 6815/1980. 9. Nessas circunstâncias, o paciente deve permanecer, em execução da pena, no regime de livramento condicional deferido pelo Juízo das Execuções Penais competente, somente podendo suceder sua entrega ao Estado requerente após 18.11.1999, quando ocorrerá o cumprimento integral da pena que lhe foi imposta, salvo, à evidência, se o Presidente da República usar da faculdade do art. 89, da Lei nº 6815/1980 aludida. 10. Habeas Corpus deferido, para que o paciente seja posto em liberdade e prossiga no regime de livramento condicional, se por al não houver de ser revogado, até o cumprimento final da pena.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. Plenário, 10.6 .99.

Data do Julgamento : 10/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00007 EMENT VOL-01957-03 PP-00437
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : LUIGI BORDONI OU GIORGIO VILIMBURGO IMPTE. : LUIGI BORDONI ADV. : ARELANO LUIZ BARROSO DOS SANTOS COATOR : PRESIDENTE DA REPÚBLICA COATOR : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA COATOR : MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
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