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Jurisprudência


STF HC 79171 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL A CÂMARA DOS DEPUTADOS (CPI), APONTADA COMO COATORA, E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. 1. A Câmara dos Deputados não é autoridade coatora, para fins de habeas-corpus tirado de autos de processo-crime em curso perante a primeira instância, por atos praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito já extinta, porque o relatório final e seus anexos não implicam em restrição ao direito de locomoção do paciente. 2. Igualmente, o órgão do Ministério Público Federal que ofereceu a denúncia também não pode ser apontado como autoridade coatora para os mesmos fins, após o recebimento da denúncia pelo Juiz Federal, porque este é quem está exercendo coação sobre o paciente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando- se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ, que é competente para processar e julgar o pedido, visto que o ato de coação emana de Juiz de primeiro grau.
Decisão
Por maioria, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Relator que, desde logo, dele tomava conhecimento na Turma. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17-08-1999. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, Plenário, 01-09-1999.

Data do Julgamento : 01/09/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00062 EMENT VOL-01972-02 PP-00241
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : CESAR DE LA CRUZ MENDOZA ARRIETA AGDO. : CÂMARA DOS DEPUTADOS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO. : JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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