STF HC 79171 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE
NÃO PODER O RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL A CÂMARA DOS DEPUTADOS (CPI), APONTADA COMO
COATORA, E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
1. A Câmara dos Deputados não é autoridade coatora, para
fins de habeas-corpus tirado de autos de processo-crime em curso
perante a primeira instância, por atos praticados por Comissão
Parlamentar de Inquérito já extinta, porque o relatório final e seus
anexos não implicam em restrição ao direito de locomoção do
paciente.
2. Igualmente, o órgão do Ministério Público Federal que
ofereceu a denúncia também não pode ser apontado como autoridade
coatora para os mesmos fins, após o recebimento da denúncia pelo
Juiz Federal, porque este é quem está exercendo coação sobre o
paciente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-
se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ,
que é competente para processar e julgar o pedido, visto que o ato
de coação emana de Juiz de primeiro grau.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE
NÃO PODER O RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL A CÂMARA DOS DEPUTADOS (CPI), APONTADA COMO
COATORA, E, EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
1. A Câmara dos Deputados não é autoridade coatora, para
fins de habeas-corpus tirado de autos de processo-crime em curso
perante a primeira instância, por atos praticados por Comissão
Parlamentar de Inquérito já extinta, porque o relatório final e seus
anexos não implicam em restrição ao direito de locomoção do
paciente.
2. Igualmente, o órgão do Ministério Público Federal que
ofereceu a denúncia também não pode ser apontado como autoridade
coatora para os mesmos fins, após o recebimento da denúncia pelo
Juiz Federal, porque este é quem está exercendo coação sobre o
paciente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-
se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ,
que é competente para processar e julgar o pedido, visto que o ato
de coação emana de Juiz de primeiro grau.Decisão
Por maioria, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Relator que, desde logo, dele
tomava conhecimento na Turma. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17-08-1999.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, Plenário, 01-09-1999.
Data do Julgamento
:
01/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00062 EMENT VOL-01972-02 PP-00241
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : CESAR DE LA CRUZ MENDOZA ARRIETA
AGDO. : CÂMARA DOS DEPUTADOS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO. : JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
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