STF HC 79189 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Entorpecentes: posse para uso próprio:
inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável
à condenação: habeas corpus deferido por falta de justa causa.
1. É mais que razoável o entendimento dos que entendem não
realizado o tipo do art. 16 da Lei de entorpecentes (L. 6.368/76) na
conduta de quem, recebendo de terceiro a droga, para uso próprio,
incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso
próprio só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei -
como delito contra a saúde pública, que se insere entre os crimes
contra a incolumidade pública, que só se configuram em fatos que
"acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado
grupo de pessoas" (Hungria).
2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada,
o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é
elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o
que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro:
impossível, assim, imputar a alguém a posse anterior do único
cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se
pode apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com
o outro acusado, em contexto diverso.
Ementa
Entorpecentes: posse para uso próprio:
inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável
à condenação: habeas corpus deferido por falta de justa causa.
1. É mais que razoável o entendimento dos que entendem não
realizado o tipo do art. 16 da Lei de entorpecentes (L. 6.368/76) na
conduta de quem, recebendo de terceiro a droga, para uso próprio,
incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso
próprio só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei -
como delito contra a saúde pública, que se insere entre os crimes
contra a incolumidade pública, que só se configuram em fatos que
"acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado
grupo de pessoas" (Hungria).
2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada,
o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é
elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o
que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro:
impossível, assim, imputar a alguém a posse anterior do único
cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se
pode apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com
o outro acusado, em contexto diverso.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Data do Julgamento
:
12/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00193
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CÍCERO ROBERTO BOSISIO
IMPTE. : JANETE ZDANOWSKI RICCI (DEFENSORA PÚBLICA)
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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