STF HC 79191 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: admissibilidade: decisão
judicial que, no curso do inquérito policial, autoriza quebra de
sigilo bancário.
Se se trata de processo penal ou mesmo de inquérito
policial, a jurisprudência do STF admite o habeas corpus, dado que
de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade,
ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada
pela ilegalidade contra o qual se volta a impetração da ordem.
Nessa linha, não é de recusar a idoneidade do habeas
corpus, seja contra o indeferimento de prova de interesse do réu ou
indiciado, seja, o deferimento de prova ilícita ou o deferimento
inválido de prova lícita: nessa última hipótese, enquadra-se o
pedido de habeas corpus contra a decisão - alegadamente não
fundamentada ou carente de justa causa - que autoriza a quebra do
sigilo bancário do paciente.
II. Habeas corpus: decisão equivocada do relator
declaratória da incompetência do Tribunal, não gerando preclusão no
processo de habeas corpus, pode nele ser retificada de ofício.
Ementa
I. Habeas corpus: admissibilidade: decisão
judicial que, no curso do inquérito policial, autoriza quebra de
sigilo bancário.
Se se trata de processo penal ou mesmo de inquérito
policial, a jurisprudência do STF admite o habeas corpus, dado que
de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade,
ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada
pela ilegalidade contra o qual se volta a impetração da ordem.
Nessa linha, não é de recusar a idoneidade do habeas
corpus, seja contra o indeferimento de prova de interesse do réu ou
indiciado, seja, o deferimento de prova ilícita ou o deferimento
inválido de prova lícita: nessa última hipótese, enquadra-se o
pedido de habeas corpus contra a decisão - alegadamente não
fundamentada ou carente de justa causa - que autoriza a quebra do
sigilo bancário do paciente.
II. Habeas corpus: decisão equivocada do relator
declaratória da incompetência do Tribunal, não gerando preclusão no
processo de habeas corpus, pode nele ser retificada de ofício.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ralph Tórtima Stettinger
Filho. 1ª Turma, 04-05-1999.
Data do Julgamento
:
04/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00206
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ FRANCISCO DA CUNHA
IMPTES. : RALPH TÓRTIMA STETTINGER E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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