STF HC 79234 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95
(SURSIS PROCESSUAL).
1. A aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (sursis
processual) não foi cogitada no processo, nem pela defesa nem pela
acusação, tratando-se de matéria não ventilada nos autos.
Não pode o Superior Tribunal Militar ser apontado coator,
por ter julgado a apelação, sob pena de ser suprimido um grau de
jurisdição.
2. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar o pedido, pois coator continua sendo o Conselho
Especial de Justiça da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária
Militar, o que torna competente para o habeas-corpus o Superior
Tribunal Militar. Precedentes.
3. Habeas-corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95
(SURSIS PROCESSUAL).
1. A aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (sursis
processual) não foi cogitada no processo, nem pela defesa nem pela
acusação, tratando-se de matéria não ventilada nos autos.
Não pode o Superior Tribunal Militar ser apontado coator,
por ter julgado a apelação, sob pena de ser suprimido um grau de
jurisdição.
2. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar o pedido, pois coator continua sendo o Conselho
Especial de Justiça da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária
Militar, o que torna competente para o habeas-corpus o Superior
Tribunal Militar. Precedentes.
3. Habeas-corpus não conhecido.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar, competente para apreciar a matéria constante da inicial, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, que conheciam do
pedido e o deferiam. 2ª. Turma, 25.05.99.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00440
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CLÉVIO NUNES SERRÃO
IMPTE. : CLÉVIO NUNES SERRÃO
ADV. : BENEDITO GOMES FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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