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Jurisprudência


STF HC 79234 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95 (SURSIS PROCESSUAL). 1. A aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (sursis processual) não foi cogitada no processo, nem pela defesa nem pela acusação, tratando-se de matéria não ventilada nos autos. Não pode o Superior Tribunal Militar ser apontado coator, por ter julgado a apelação, sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição. 2. O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar o pedido, pois coator continua sendo o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, o que torna competente para o habeas-corpus o Superior Tribunal Militar. Precedentes. 3. Habeas-corpus não conhecido.
Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar, competente para apreciar a matéria constante da inicial, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, que conheciam do pedido e o deferiam. 2ª. Turma, 25.05.99.

Data do Julgamento : 25/05/1999
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00440
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : CLÉVIO NUNES SERRÃO IMPTE. : CLÉVIO NUNES SERRÃO ADV. : BENEDITO GOMES FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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