STF HC 79244 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao
silêncio.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão
opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes,
dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a
auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no
direito ao silêncio dos acusados.
Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução,
mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja
acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a
qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa
advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em
procedimento e foro diversos.
Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação
aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas,
do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor,
mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda
possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à
CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser
preso ou ameaçado de prisão.
II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar
na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.
Ementa
I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao
silêncio.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão
opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes,
dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a
auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no
direito ao silêncio dos acusados.
Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução,
mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja
acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a
qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa
advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em
procedimento e foro diversos.
Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação
aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas,
do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor,
mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda
possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à
CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser
preso ou ameaçado de prisão.
II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar
na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.Decisão
O Tribunal, por votação unânime , julgou prejudicada a impetração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2000.
Data do Julgamento
:
23/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-01 PP-00190 RTJ VOL-00172-03 PP-00929
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES
IMPTES. : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO
COATOR : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
COATOR : RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
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