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Jurisprudência


STF HC 79244 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados. Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos. Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão. II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime , julgou prejudicada a impetração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2000.

Data do Julgamento : 23/02/2000
Data da Publicação : DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-01 PP-00190 RTJ VOL-00172-03 PP-00929
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES IMPTES. : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO COATOR : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COATOR : RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
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