STF HC 79248 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Decisão judicial: a falta ou inidoneidade da
sua fundamentação não pode ser suprida pela decisão do órgão
judicial de grau superior provocado a decidir sobre a nulidade
resultante do vício de motivação.
II. Prisão preventiva: nulidade: fundamentação que -
quando não se perde em juízos de valor sem indicação da sua base
empírica - apega-se a circunstâncias estranhas à finalidade
cautelar da prisão processual ou a fatos sem relação com os
pacientes.
Ementa
I. Decisão judicial: a falta ou inidoneidade da
sua fundamentação não pode ser suprida pela decisão do órgão
judicial de grau superior provocado a decidir sobre a nulidade
resultante do vício de motivação.
II. Prisão preventiva: nulidade: fundamentação que -
quando não se perde em juízos de valor sem indicação da sua base
empírica - apega-se a circunstâncias estranhas à finalidade
cautelar da prisão processual ou a fatos sem relação com os
pacientes.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1999 PP-00091 EMENT VOL-01971-02 PP-00255
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : AFONSO JÚNIOR NETO
IMPTE. : JOÃO DE MELO CRUZ
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA