STF HC 79285 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus"
- Inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235
do CPM por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a
inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado
como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.
- Tem razão, porém, a impetração quanto à aplicação do
disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 à Justiça Militar.
"Habeas corpus" deferido em parte para, mantida a
condenação, cassar-se o acórdão prolatado no S.T.M. na parte em que
não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o
processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério
Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo
que, se o processo vier a ser suspenso, ficará, então,
desconstituída a condenação já imposta.
Ementa
- "Habeas corpus"
- Inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235
do CPM por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a
inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado
como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.
- Tem razão, porém, a impetração quanto à aplicação do
disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 à Justiça Militar.
"Habeas corpus" deferido em parte para, mantida a
condenação, cassar-se o acórdão prolatado no S.T.M. na parte em que
não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o
processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério
Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo
que, se o processo vier a ser suspenso, ficará, então,
desconstituída a condenação já imposta.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 31.08.99.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1999 PP-00091 EMENT VOL-01971-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : SILVAN ROCHA GUEDES
IMPTE. : AGOSTINHO CAMPOS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR