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Jurisprudência


STF HC 79304 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO COMO EFEITO DA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU TRÂNSITO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. A sentença de pronúncia tem como efeito imediato a manutenção da prisão do réu, ou, caso se encontre solto, a expedição de decreto de prisão (CPP, artigo 408, § 1º). 2. Entretanto, o juiz deve revogar a prisão do réu que se encontra preso no momento da pronúncia ou não decretar a sua prisão nesta ocasião, desde que o tenha como primário e com bons antecedentes (CPP, artigo 408, § 2º). É direito público subjetivo do réu com bons antecedentes manter-se ou livrar-se solto, e não faculdade do juiz conceder-lhe o benefício, visto envolver franquia assegurada pela Constituição. Precedentes. 3. Na avaliação dos bons antecedentes o juiz não fica adstrito à ausência de antecedentes penais, podendo concluir pela inexistência de bons antecedentes para negar o benefício. Precedente. No caso, restaram sobejamente demonstrados os maus antecedentes do paciente, que os argumentos da inicial não lograram abalar. 4. Pedido não conhecido quanto às questões que não foram submetidas nem apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena supressão de instância. 5. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03-08-1999.

Data do Julgamento : 03/09/1999
Data da Publicação : DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00114
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO APARECIDO MARTINS IMPTE. : CRISTIANO AVILA MARONNA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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