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Jurisprudência


STF HC 79345 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS" - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" - PEDIDO NÃO CONHECIDO. - É insuscetível de conhecimento o remédio constitucional de "habeas corpus", quando utilizado com o objetivo de impugnar decisão que impôs, ao paciente, unicamente, a pena de multa. Não mais sendo juridicamente possível a conversão, em pena de prisão, da sanção pecuniária prevista nas leis penais (Lei nº 9.268/96) - inclusive na hipótese a que se refere o art. 85 da Lei nº 9.099/95 -, inocorre, por isso mesmo, situação de constrangimento à liberdade de locomoção física da pessoa, circunstância esta que torna inadmissível a utilização do "writ" constitucional. Precedentes. A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS" RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS. - A ação de "habeas corpus" - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, por haver sido imposta à paciente tão-só a pena de multa. 2a. Turma, 16.11.99.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00289
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.: JOSELMA DE CÁSSIA COLÓSIO IMPTES.: KLEBER FERREIRA SANTOS E OUTRO COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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