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Jurisprudência


STF HC 79356 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO S.T.J., NÃO ADMITINDO O "H.C." PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F. CABIMENTO E DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Tem razão o Ministério Público federal, enquanto sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do acórdão denegatório de "Habeas Corpus", proferido na instância de origem. 2. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário, mas, sim, de "Habeas Corpus" impetrado diretamente perante esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua jurisprudência admite. 3. E, ao contrário do que pareceu a seu ilustre representante, a impetração está suficientemente fundamentada, procurando demonstrar a tempestividade do Recurso Especial. 4. Também tem razão o Ministério Público federal, quando afirma que, contra o indeferimento liminar do "Habeas Corpus", pelo Ministro-Relator, no Superior Tribunal de Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva, a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração. Não o tendo interposto, porém, o impetrante, tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o "Habeas Corpus", impetrado perante esta Corte, em princípio, deve ser considerado admissível. 5. O paciente, segundo alega, está condenado a 36 anos de reclusão, pela prática de crime de latrocínio e dois crimes de roubo de carro, reconhecida a continuidade delitiva. Contra o acórdão estadual, interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, na origem, foi considerado intempestivo. Daí a impetração de "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar a tempestividade do referido Recurso. Em princípio, se a tempestividade estiver demonstrada na impetração, então ficará caracterizado constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à instância superior. 6. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo, considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso Especial. Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o presente "Habeas Corpus", apenas para considerar cabível o "Habeas Corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e para que este o examine como de direito. 7. "H.C." deferido, em parte.
Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, em parte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.

Data do Julgamento : 04/04/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-01 PP-00191
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ALVARO RODRIGUES PEREIRA IMPTE. : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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