STF HC 79368 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA.
1. Paciente condenado, em acórdão de Tribunal
Regional Federal, por crimes de atentado violento ao pudor e
abuso de poder.
2. "Writ" impetrado contra esse aresto.
3. Alegação de decadência do direito de
representação, para a ação penal por ambos os delitos.
4. Questão, porém, já apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, em "H.C." anterior (ao tempo em que
competente originariamente para tal julgamento), no que
concerne à alegação de decadência, pelo crime de abuso de
poder, quando a repeliu definitivamente.
5. Impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça, agora competente para julgar "H.C." contra julgado
regional, examinar tal questão.
6. Compete-lhe, contudo, nesta nova impetração, o
exame de alegação não definitivamente repelida pelo S.T.F.,
no referido julgamento, qual seja, a de decadência do
direito de representação, para a ação penal, por crime de
atentado violento ao pudor.
É que esta Corte não acolheu tal argüição,
apenas por insuficiência de provas sobre a data da prática
delituosa. E com a presente impetração, o paciente pretende
demonstrar, com novos documentos, a data em que os fatos se
passaram.
7. "Habeas Corpus" não conhecido pelo S.T.F., com a
remessa dos autos ao S.T.J., para que o julgue, apenas,
quanto à alegação de decadência do direito de representação
para a ação penal, por crime de atentado violento ao pudor,
em face dos novos documentos apresentados pelo impetrante.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA.
1. Paciente condenado, em acórdão de Tribunal
Regional Federal, por crimes de atentado violento ao pudor e
abuso de poder.
2. "Writ" impetrado contra esse aresto.
3. Alegação de decadência do direito de
representação, para a ação penal por ambos os delitos.
4. Questão, porém, já apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, em "H.C." anterior (ao tempo em que
competente originariamente para tal julgamento), no que
concerne à alegação de decadência, pelo crime de abuso de
poder, quando a repeliu definitivamente.
5. Impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça, agora competente para julgar "H.C." contra julgado
regional, examinar tal questão.
6. Compete-lhe, contudo, nesta nova impetração, o
exame de alegação não definitivamente repelida pelo S.T.F.,
no referido julgamento, qual seja, a de decadência do
direito de representação, para a ação penal, por crime de
atentado violento ao pudor.
É que esta Corte não acolheu tal argüição,
apenas por insuficiência de provas sobre a data da prática
delituosa. E com a presente impetração, o paciente pretende
demonstrar, com novos documentos, a data em que os fatos se
passaram.
7. "Habeas Corpus" não conhecido pelo S.T.F., com a
remessa dos autos ao S.T.J., para que o julgue, apenas,
quanto à alegação de decadência do direito de representação
para a ação penal, por crime de atentado violento ao pudor,
em face dos novos documentos apresentados pelo impetrante.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário. Decisão unânime.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, considerou coator o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, o Tribunal não conheceu da ação e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
voto do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 01.08.2000.
Data do Julgamento
:
01/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2000 PP-00010 EMENT VOL-02012-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO CARLOS COSTA
IMPTE. : ANTONIO CARLOS COSTA
COATOR : 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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