STF HC 79376 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos
prazos recursais).
Em qualquer das duas situações - impugnação
prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é
uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua
extemporânea interposição.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de
não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a
prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto,
ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos
prazos recursais).
Em qualquer das duas situações - impugnação
prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é
uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua
extemporânea interposição.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de
não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a
prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto,
ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes.Decisão
- A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma,
08.10.2002.
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00036 EMENT VOL-02169-02 PP-00327 RTJ VOL-00193-03 PP-00932
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARCO ANTONIO NACHEF DELDUQUE
ADVDO.(A/S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão