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Jurisprudência


STF HC 79376 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO CONTINUADO (CP, ART. 312, "CAPUT", C/C O ART. 71) E DO DELITO DE QUADRILHA (CP, ART. 288, "CAPUT") - CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES - PENAS MÍNIMAS COMINADAS EM ABSTRATO QUE, SOMADAS, SUPERAM O LIMITE FIXADO NO ART. 323, I, DO CPP - HIPÓTESE DE INAFIANÇABILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL VULNERA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU - INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO, COM A CONSEQÜENTE CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. FIANÇA CRIMINAL E CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. - Não se revela cabível a fiança criminal, quando, em concurso material, a soma das penas mínimas abstratamente cominadas for superior a dois (2) anos de reclusão. Precedentes. Doutrina. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA CAUTELAR PENAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da "sanctio juris".
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o "habeas corpus" e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio concedendo a ordem, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. José Mauro Couto de Assis e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 07.12.99. - Por proposta do Senhor Ministro Nelson Jobim, a Turma decidiu, por unanimidade, deferir, cautelarmente, o regime semi-aberto ao paciente, até o julgamento final do "habeas corpus", nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.04.2000. - A Turma, por votação majoritária, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Não proferiu voto o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 24.09.2002. - A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 26ª Sessão Ordinária, de 24.09.2002, para que tenha o seguinte teor: A Turma, por votação majoritária, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator, cassada a medida cautelar concedida na sessão de 25.04.2000. Não proferiu voto o Senhor Ministro Carlos Velloso". Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 08.10.2002.

Data do Julgamento : 24/09/2002
Data da Publicação : DJ 22-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02169-02 PP-00221 RTJ VOL-00193-03 PP-00936
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : MARCO ANTONIO NACHEF DELDUQUE IMPTE. : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERESSADO : DAMÁSIO DA COSTA BATISTA (PEDIDO DE EXTENSÃO) ADVDOS. : OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO E ALBINO JOSÉ DA SILVA
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