STF HC 79376 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
PECULATO CONTINUADO (CP, ART. 312, "CAPUT", C/C O ART. 71) E DO
DELITO DE QUADRILHA (CP, ART. 288, "CAPUT") - CONCURSO MATERIAL DE
INFRAÇÕES - PENAS MÍNIMAS COMINADAS EM ABSTRATO QUE, SOMADAS,
SUPERAM O LIMITE FIXADO NO ART. 323, I, DO CPP - HIPÓTESE DE
INAFIANÇABILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL VULNERA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU - INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA TRANSGRESSÃO
CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO, COM A CONSEQÜENTE CASSAÇÃO DA
LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
FIANÇA CRIMINAL E CONCURSO
MATERIAL DE DELITOS.
- Não se revela cabível a fiança criminal,
quando, em concurso material, a soma das penas mínimas abstratamente
cominadas for superior a dois (2) anos de reclusão. Precedentes.
Doutrina.
PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA CAUTELAR
PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente de
sentença condenatória meramente recorrível não transgride o
princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em
tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por
revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da
"sanctio juris".
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
PECULATO CONTINUADO (CP, ART. 312, "CAPUT", C/C O ART. 71) E DO
DELITO DE QUADRILHA (CP, ART. 288, "CAPUT") - CONCURSO MATERIAL DE
INFRAÇÕES - PENAS MÍNIMAS COMINADAS EM ABSTRATO QUE, SOMADAS,
SUPERAM O LIMITE FIXADO NO ART. 323, I, DO CPP - HIPÓTESE DE
INAFIANÇABILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL VULNERA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU - INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA TRANSGRESSÃO
CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO, COM A CONSEQÜENTE CASSAÇÃO DA
LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
FIANÇA CRIMINAL E CONCURSO
MATERIAL DE DELITOS.
- Não se revela cabível a fiança criminal,
quando, em concurso material, a soma das penas mínimas abstratamente
cominadas for superior a dois (2) anos de reclusão. Precedentes.
Doutrina.
PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA CAUTELAR
PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente de
sentença condenatória meramente recorrível não transgride o
princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em
tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por
revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da
"sanctio juris".Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o "habeas corpus"
e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio concedendo a ordem, o
julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. José Mauro Couto de Assis e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma,
07.12.99.
- Por proposta do Senhor Ministro Nelson Jobim, a Turma decidiu, por
unanimidade, deferir, cautelarmente, o regime semi-aberto ao paciente,
até o julgamento final do "habeas corpus", nos termos do voto do Senhor
Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.04.2000.
- A Turma, por votação majoritária, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, indeferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Não proferiu voto o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2ª. Turma, 24.09.2002.
- A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 26ª Sessão Ordinária, de 24.09.2002, para que tenha o seguinte teor:
A Turma, por votação majoritária, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, indeferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator, cassada a medida cautelar concedida na sessão de 25.04.2000.
Não proferiu voto o Senhor Ministro Carlos Velloso". Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2ª. Turma, 08.10.2002.
Data do Julgamento
:
24/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02169-02 PP-00221 RTJ VOL-00193-03 PP-00936
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCO ANTONIO NACHEF DELDUQUE
IMPTE. : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERESSADO : DAMÁSIO DA COSTA BATISTA (PEDIDO DE EXTENSÃO)
ADVDOS. : OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO E ALBINO JOSÉ DA SILVA
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