STF HC 79377 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J., POR
INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. "HABEAS CORPUS",
PERANTE O S.T.F., SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO.
1. Para ilustrar o parecer pelo deferimento do
pedido, o representante do Ministério Público federal
invocou precedente desta Turma, no "Habeas Corpus" nº
79.226.
2. Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça
não chegara a conhecer do pedido de "Habeas Corpus" porque o
impetrante não teve acesso ao acórdão e o Tribunal Regional
Federal não enviou cópia deste ao Superior Tribunal de
Justiça, que devia tê-la requisitado para proceder ao
julgamento.
3. No caso presente, não foi isso que ocorreu. O
acórdão ora impugnado conheceu do pedido e o indeferiu.
4. Verifica-se, então, que o aresto julgou o pedido
com os elementos que foram trazidos pelo impetrante e com as
informações do Tribunal Estadual.
A Turma do Superior Tribunal de Justiça poderia,
eventualmente, colher novos dados ou realizar diligências,
para melhor se esclarecer, se lhe parecessem necessárias.
Não o tendo feito, porém, nem por isso praticou
ilegalidade ou abuso de poder que devam ser corrigidos com a
concessão da ordem.
5. Até porque nada impede que se renove a
impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, com toda
a documentação necessária à demonstração do constrangimento
ilegal eventualmente praticado pelo Tribunal estadual.
6. "H.C." indeferido, ressalvando-se a
possibilidade de o impetrante renovar a impetração perante o
Superior Tribunal de Justiça com documentação mais completa.
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Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J., POR
INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. "HABEAS CORPUS",
PERANTE O S.T.F., SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO.
1. Para ilustrar o parecer pelo deferimento do
pedido, o representante do Ministério Público federal
invocou precedente desta Turma, no "Habeas Corpus" nº
79.226.
2. Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça
não chegara a conhecer do pedido de "Habeas Corpus" porque o
impetrante não teve acesso ao acórdão e o Tribunal Regional
Federal não enviou cópia deste ao Superior Tribunal de
Justiça, que devia tê-la requisitado para proceder ao
julgamento.
3. No caso presente, não foi isso que ocorreu. O
acórdão ora impugnado conheceu do pedido e o indeferiu.
4. Verifica-se, então, que o aresto julgou o pedido
com os elementos que foram trazidos pelo impetrante e com as
informações do Tribunal Estadual.
A Turma do Superior Tribunal de Justiça poderia,
eventualmente, colher novos dados ou realizar diligências,
para melhor se esclarecer, se lhe parecessem necessárias.
Não o tendo feito, porém, nem por isso praticou
ilegalidade ou abuso de poder que devam ser corrigidos com a
concessão da ordem.
5. Até porque nada impede que se renove a
impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, com toda
a documentação necessária à demonstração do constrangimento
ilegal eventualmente praticado pelo Tribunal estadual.
6. "H.C." indeferido, ressalvando-se a
possibilidade de o impetrante renovar a impetração perante o
Superior Tribunal de Justiça com documentação mais completa.
4Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00480
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ROSANA FERREIRA
PACTE. : ADALBERTO FERREIRA
IMPTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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