STF HC 79388 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(ART. 102, I, "i", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PACIENTE DENUNCIADO POR CO-AUTORIA EM
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART.
171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
ADITAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO (ART.
19 DA LEI N 7.492/86) (FRAUDE CONTRA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO).
"EMENDATIO LIBELLI" E NÃO "MUTATIO LIBELLI"
(ARTIGOS 383 E 384, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Não se trata aqui de Recurso Ordinário, contra
denegação de "Habeas Corpus", e que tenha vindo
desacompanhado de razões.
Cuida-se, isto sim, de "Habeas Corpus"
impetrado, perante esta Corte, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, denegatório do "writ" lá impetrado.
Para julgar o pedido tem o Supremo Tribunal Federal
competência originária (art. 102, I, "i", da Constituição
Federal).
Pouco importa que, na inicial, sejam invocados,
para o deferimento da ordem, por esta Corte, os mesmos
fundamentos deduzidos diante do Superior Tribunal de
Justiça.
É que o impetrante se vale deles, para insistir
na alegação de constrangimento ilegal, e para pleitear, com
a cassação do aresto impugnado, a abertura do procedimento
previsto no art. 384, parágrafo único.
Não há, pois, qualquer obstáculo ao conhecimento
do pedido.
2. Quanto ao mérito da impetração: ao paciente,
José Geraldo Nonino, se imputou co-autoria, na prática de
atos fraudulentos contra a Caixa Econômica Federal, que
viabilizaram um financiamento por esta concedido a Vitaliano
Fiori.
A classificação incorreta do delito, na
denúncia, como previsto nos artigos 171, § 3º, e 29 do C.P.
(co-autoria em estelionato praticado contra "entidade de
direito público ou de instituto de economia popular,
assistência social ou beneficência") não obscurecia a clara
imputação de co-autoria em fraude na obtenção de
financiamento em instituição financeira, crime descrito no
art. 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, que define os
delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
Tanto que o réu, ora paciente, se defendeu
quanto aos fatos imputados.
3. Nada obstava, pois, que o Ministério Público
corrigisse a classificação do delito contida na denúncia.
E foi o que fez.
4. E nada igualmente era empecilho a que o Juiz
admitisse o aditamento, como simples "emendatio libelli",
com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem
necessidade de observância do parágrafo único do art. 384,
pois não há, no caso, inclusão, na imputação, de
"circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente na denúncia" ("mutatio libelli").
5. "H.C." indeferido, por não caracterizado o
alegado cerceamento de defesa.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(ART. 102, I, "i", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PACIENTE DENUNCIADO POR CO-AUTORIA EM
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART.
171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
ADITAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO (ART.
19 DA LEI N 7.492/86) (FRAUDE CONTRA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO).
"EMENDATIO LIBELLI" E NÃO "MUTATIO LIBELLI"
(ARTIGOS 383 E 384, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Não se trata aqui de Recurso Ordinário, contra
denegação de "Habeas Corpus", e que tenha vindo
desacompanhado de razões.
Cuida-se, isto sim, de "Habeas Corpus"
impetrado, perante esta Corte, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, denegatório do "writ" lá impetrado.
Para julgar o pedido tem o Supremo Tribunal Federal
competência originária (art. 102, I, "i", da Constituição
Federal).
Pouco importa que, na inicial, sejam invocados,
para o deferimento da ordem, por esta Corte, os mesmos
fundamentos deduzidos diante do Superior Tribunal de
Justiça.
É que o impetrante se vale deles, para insistir
na alegação de constrangimento ilegal, e para pleitear, com
a cassação do aresto impugnado, a abertura do procedimento
previsto no art. 384, parágrafo único.
Não há, pois, qualquer obstáculo ao conhecimento
do pedido.
2. Quanto ao mérito da impetração: ao paciente,
José Geraldo Nonino, se imputou co-autoria, na prática de
atos fraudulentos contra a Caixa Econômica Federal, que
viabilizaram um financiamento por esta concedido a Vitaliano
Fiori.
A classificação incorreta do delito, na
denúncia, como previsto nos artigos 171, § 3º, e 29 do C.P.
(co-autoria em estelionato praticado contra "entidade de
direito público ou de instituto de economia popular,
assistência social ou beneficência") não obscurecia a clara
imputação de co-autoria em fraude na obtenção de
financiamento em instituição financeira, crime descrito no
art. 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, que define os
delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
Tanto que o réu, ora paciente, se defendeu
quanto aos fatos imputados.
3. Nada obstava, pois, que o Ministério Público
corrigisse a classificação do delito contida na denúncia.
E foi o que fez.
4. E nada igualmente era empecilho a que o Juiz
admitisse o aditamento, como simples "emendatio libelli",
com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem
necessidade de observância do parágrafo único do art. 384,
pois não há, no caso, inclusão, na imputação, de
"circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente na denúncia" ("mutatio libelli").
5. "H.C." indeferido, por não caracterizado o
alegado cerceamento de defesa.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1a. Turma, 02.05.2000.
Data do Julgamento
:
02/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-02 PP-00224 RTJ VOL-00174-02 PP-00589
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ GERALDO NONINO
IMPTE. : CEZAR ROBERTO BITENCOURT
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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