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Jurisprudência


STF HC 79388 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PACIENTE DENUNCIADO POR CO-AUTORIA EM ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADITAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO (ART. 19 DA LEI N 7.492/86) (FRAUDE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO). "EMENDATIO LIBELLI" E NÃO "MUTATIO LIBELLI" (ARTIGOS 383 E 384, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.PENAL). "HABEAS CORPUS". 1. Não se trata aqui de Recurso Ordinário, contra denegação de "Habeas Corpus", e que tenha vindo desacompanhado de razões. Cuida-se, isto sim, de "Habeas Corpus" impetrado, perante esta Corte, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório do "writ" lá impetrado. Para julgar o pedido tem o Supremo Tribunal Federal competência originária (art. 102, I, "i", da Constituição Federal). Pouco importa que, na inicial, sejam invocados, para o deferimento da ordem, por esta Corte, os mesmos fundamentos deduzidos diante do Superior Tribunal de Justiça. É que o impetrante se vale deles, para insistir na alegação de constrangimento ilegal, e para pleitear, com a cassação do aresto impugnado, a abertura do procedimento previsto no art. 384, parágrafo único. Não há, pois, qualquer obstáculo ao conhecimento do pedido. 2. Quanto ao mérito da impetração: ao paciente, José Geraldo Nonino, se imputou co-autoria, na prática de atos fraudulentos contra a Caixa Econômica Federal, que viabilizaram um financiamento por esta concedido a Vitaliano Fiori. A classificação incorreta do delito, na denúncia, como previsto nos artigos 171, § 3º, e 29 do C.P. (co-autoria em estelionato praticado contra "entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência") não obscurecia a clara imputação de co-autoria em fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira, crime descrito no art. 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, que define os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Tanto que o réu, ora paciente, se defendeu quanto aos fatos imputados. 3. Nada obstava, pois, que o Ministério Público corrigisse a classificação do delito contida na denúncia. E foi o que fez. 4. E nada igualmente era empecilho a que o Juiz admitisse o aditamento, como simples "emendatio libelli", com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem necessidade de observância do parágrafo único do art. 384, pois não há, no caso, inclusão, na imputação, de "circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia" ("mutatio libelli"). 5. "H.C." indeferido, por não caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1a. Turma, 02.05.2000.

Data do Julgamento : 02/05/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-02 PP-00224 RTJ VOL-00174-02 PP-00589
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ GERALDO NONINO IMPTE. : CEZAR ROBERTO BITENCOURT COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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