STF HC 79390 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
PRECEDENTES DA CORTE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.839/99: INAPLICAÇÃO AO
CASO DOS AUTOS
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
da aplicação aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais
culposas de competência da Justiça Militar (CPM, art. 209 e 210) da
lei em tela, que exige a representação do ofendido para a
instauração de processo-crime. Deixando o ofendido de ofertar a
representação, operou-se a decadência a ensejar a extinção da
punibilidade.
A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à
Lei nº 9.099/95, e afastou a aplicação das suas disposições no
âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição
processual, seus efeitos são de direito material, na medida em que
afasta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter
preponderantemente penal. Sendo manifestamente prejudicial ao
paciente, uma vez que afasta causa extintiva da punibilidade pelo
decurso de prazo fixado em lei, não pode incidir no caso dos autos.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
PRECEDENTES DA CORTE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.839/99: INAPLICAÇÃO AO
CASO DOS AUTOS
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
da aplicação aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais
culposas de competência da Justiça Militar (CPM, art. 209 e 210) da
lei em tela, que exige a representação do ofendido para a
instauração de processo-crime. Deixando o ofendido de ofertar a
representação, operou-se a decadência a ensejar a extinção da
punibilidade.
A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à
Lei nº 9.099/95, e afastou a aplicação das suas disposições no
âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição
processual, seus efeitos são de direito material, na medida em que
afasta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter
preponderantemente penal. Sendo manifestamente prejudicial ao
paciente, uma vez que afasta causa extintiva da punibilidade pelo
decurso de prazo fixado em lei, não pode incidir no caso dos autos.
Habeas corpus deferido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.10.99.
Data do Julgamento
:
19/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00055 EMENT VOL-01972-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : WELLINGTON CRISTIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA
IMPTE. : ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORRÊA (DEFENSORA PÚBLICA)
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-006227 ANO-1944
ART-00209 ART-00210
CPM-1944 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00088 ART-00091
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-009839 ANO-1999
ART-0090A
Observação
:
Acórdãos citados: HC 74606, HC 74547.
Número de páginas: (07).
Análise:(JBM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 01/12/99, (MLR).
Alteração: 04/01/06, (MLR).
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