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Jurisprudência


STF HC 79432 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª Turma, 14.09.99.

Data do Julgamento : 14/09/1999
Data da Publicação : DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : DOUGLAS MARCELO MACIEL IMPTE. : DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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