STF HC 79432 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da
prescrição, em caso de deserção.
A primeira se refere ao militar que deserta e
posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente
ou foi preso.
A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição
prevista no CPM, art. 125.
A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que
permanece no estado de deserção.
A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132.
Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao
atingir os limites de idade.
O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45
anos para os praças e 60 anos para os oficiais.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da
prescrição, em caso de deserção.
A primeira se refere ao militar que deserta e
posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente
ou foi preso.
A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição
prevista no CPM, art. 125.
A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que
permanece no estado de deserção.
A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132.
Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao
atingir os limites de idade.
O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45
anos para os praças e 60 anos para os oficiais.
Habeas corpus deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª Turma, 14.09.99.
Data do Julgamento
:
14/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : DOUGLAS MARCELO MACIEL
IMPTE. : DPU - JANETE ZDANOWSKI RICCI
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão