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Jurisprudência


STF HC 79446 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em outra comarca. O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II, do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato. Precedentes. 2. Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus incidentes. Precedente. 3. Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, artigo 565). 4. Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em lei na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de defesa. Precedente. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 21.09.99.

Data do Julgamento : 21/09/1999
Data da Publicação : DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-00377
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOÃO ANTONIO ARDITO IMPTES. : HELIO BIALSKI E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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