STF HC 79446 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam
intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em
outra comarca.
O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II,
do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da
referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser
argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitantemente com
a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de
convalidação do ato. Precedentes.
2. Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre
intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca
deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe
acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus
incidentes. Precedente.
3. Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, artigo 565).
4. Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado
constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em lei
na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido
pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de
defesa. Precedente.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam
intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em
outra comarca.
O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II,
do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da
referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser
argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitantemente com
a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de
convalidação do ato. Precedentes.
2. Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre
intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca
deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe
acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus
incidentes. Precedente.
3. Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, artigo 565).
4. Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado
constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em lei
na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido
pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de
defesa. Precedente.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 21.09.99.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-00377
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO ANTONIO ARDITO
IMPTES. : HELIO BIALSKI E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão