STF HC 79459 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Extradição: habeas corpus contra a prisão
preventiva: cabimento se, requerido, o relaxamento foi negado pelo
Relator.
O decreto de prisão preventiva do extraditando traduz
constrangimento ilegal se visa a acautelar extradição que, de logo,
à vista dos motivos do pedido, se verifique ser inviável:
precedentes.
II. Crime falimentar: prescrição consumada, seja à luz da
Súmula 147 - que se aplica também no processo de extradição - seja a
contar do encerramento efetivo da falência do extraditando.
III. O indictment, no processo penal norte americano, é
assimilável, na lei brasileira, a pronúncia, para o fim de
verificar-se da existência de interrupção de prescrição, não à
denúncia: distinção irrelevante no caso, pois o prazo prescricional
já se exauriu também se contado desde o indictment.
IV. Dupla tipicidade: inexistência, pois não há, no
direito brasileiro, figura em que se pudesse enquadrar - considerada
a descrição do indictment - o fato tipificado nos Estados Unidos
como crime de fraude eletrônica (wire fraud).
Ementa
I. Extradição: habeas corpus contra a prisão
preventiva: cabimento se, requerido, o relaxamento foi negado pelo
Relator.
O decreto de prisão preventiva do extraditando traduz
constrangimento ilegal se visa a acautelar extradição que, de logo,
à vista dos motivos do pedido, se verifique ser inviável:
precedentes.
II. Crime falimentar: prescrição consumada, seja à luz da
Súmula 147 - que se aplica também no processo de extradição - seja a
contar do encerramento efetivo da falência do extraditando.
III. O indictment, no processo penal norte americano, é
assimilável, na lei brasileira, a pronúncia, para o fim de
verificar-se da existência de interrupção de prescrição, não à
denúncia: distinção irrelevante no caso, pois o prazo prescricional
já se exauriu também se contado desde o indictment.
IV. Dupla tipicidade: inexistência, pois não há, no
direito brasileiro, figura em que se pudesse enquadrar - considerada
a descrição do indictment - o fato tipificado nos Estados Unidos
como crime de fraude eletrônica (wire fraud).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva. Plenário, 20.10.99.
Data do Julgamento
:
20/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00085 EMENT VOL-01973-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOSEPH CONFORTE OU JOSEPH C. MONTOYA OU JOE COLOMBO OU
JOSEPH CONTI OU JACK CONFORTE OU JOSEPH KONFORTE OU
JOSEPH MONFORTA
IMPTES. : PAULO FREITAS RIBEIRO E OUTRO
COATOR : RELATOR DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO
Nº 250-5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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