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Jurisprudência


STF HC 79459 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Extradição: habeas corpus contra a prisão preventiva: cabimento se, requerido, o relaxamento foi negado pelo Relator. O decreto de prisão preventiva do extraditando traduz constrangimento ilegal se visa a acautelar extradição que, de logo, à vista dos motivos do pedido, se verifique ser inviável: precedentes. II. Crime falimentar: prescrição consumada, seja à luz da Súmula 147 - que se aplica também no processo de extradição - seja a contar do encerramento efetivo da falência do extraditando. III. O indictment, no processo penal norte americano, é assimilável, na lei brasileira, a pronúncia, para o fim de verificar-se da existência de interrupção de prescrição, não à denúncia: distinção irrelevante no caso, pois o prazo prescricional já se exauriu também se contado desde o indictment. IV. Dupla tipicidade: inexistência, pois não há, no direito brasileiro, figura em que se pudesse enquadrar - considerada a descrição do indictment - o fato tipificado nos Estados Unidos como crime de fraude eletrônica (wire fraud).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva. Plenário, 20.10.99.

Data do Julgamento : 20/10/1999
Data da Publicação : DJ 26-11-1999 PP-00085 EMENT VOL-01973-02 PP-00389
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : JOSEPH CONFORTE OU JOSEPH C. MONTOYA OU JOE COLOMBO OU JOSEPH CONTI OU JACK CONFORTE OU JOSEPH KONFORTE OU JOSEPH MONFORTA IMPTES. : PAULO FREITAS RIBEIRO E OUTRO COATOR : RELATOR DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO Nº 250-5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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