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Jurisprudência


STF HC 79497 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. Paciente condenado às penas de 50 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão por diversas infrações, tendo cumprido mais de 16 anos em regime fechado. Atendimento do requisito objetivo para progressão do regime pelo cumprimento de 1/6 das penas (artigo 112, caput, da LEP, Lei nº 7.210/84). 2. Exame Criminológico e Parecer da Comissão Técnica de Classificação favoráveis à progressão do regime prisional, restando atendidos, em parte, os requisitos subjetivos (artigo 112, caput, in fine, e parágrafo único, da LEP). Óbice suscitado pelo Ministério Público para a concessão da progressão, por estar o paciente respondendo a inquérito como suspeito de ser o mandante da morte de colega de cárcere, acolhido pelo Juiz das Execuções Penais. 3. O paciente não está sujeito a aguardar indefinidamente as conclusões do procedimento administrativo para obter o benefício da progressão do regime prisional, o qual, entretanto, poderá ser a qualquer momento objeto de regressão (artigo 118, caput, da LEP). 4. A concessão do benefício não pode levar em conta o que ocorreu no passado, mas, apenas, se estão reunidos os requisitos necessários. 5. Habeas-corpus conhecido e deferido, por maioria, para assegurar ao paciente a progressão do regime prisional.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para assegurar ao paciente a progressão no regime prisional, vencido o Senhor Ministro-Relator, que indeferia a ordem. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, a Dra. Luciana Boiteux e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 19.10.99.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-02 PP-00253
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ CARLOS DOS REIS ENCINAS IMPTE. : JOSÉ CARLOS DOS REIS ENCINAS ADVDA. : LUCIANA BOITEUX COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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