STF HC 79497 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL:
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
1. Paciente condenado às penas de 50 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão por diversas infrações, tendo cumprido mais de 16
anos em regime fechado.
Atendimento do requisito objetivo para progressão do
regime pelo cumprimento de 1/6 das penas (artigo 112, caput, da LEP,
Lei nº 7.210/84).
2. Exame Criminológico e Parecer da Comissão Técnica de
Classificação favoráveis à progressão do regime prisional, restando
atendidos, em parte, os requisitos subjetivos (artigo 112, caput, in
fine, e parágrafo único, da LEP).
Óbice suscitado pelo Ministério Público para a concessão
da progressão, por estar o paciente respondendo a inquérito como
suspeito de ser o mandante da morte de colega de cárcere, acolhido
pelo Juiz das Execuções Penais.
3. O paciente não está sujeito a aguardar indefinidamente
as conclusões do procedimento administrativo para obter o benefício
da progressão do regime prisional, o qual, entretanto, poderá ser a
qualquer momento objeto de regressão (artigo 118, caput, da LEP).
4. A concessão do benefício não pode levar em conta o que
ocorreu no passado, mas, apenas, se estão reunidos os requisitos
necessários.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido, por maioria, para
assegurar ao paciente a progressão do regime prisional.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL:
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
1. Paciente condenado às penas de 50 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão por diversas infrações, tendo cumprido mais de 16
anos em regime fechado.
Atendimento do requisito objetivo para progressão do
regime pelo cumprimento de 1/6 das penas (artigo 112, caput, da LEP,
Lei nº 7.210/84).
2. Exame Criminológico e Parecer da Comissão Técnica de
Classificação favoráveis à progressão do regime prisional, restando
atendidos, em parte, os requisitos subjetivos (artigo 112, caput, in
fine, e parágrafo único, da LEP).
Óbice suscitado pelo Ministério Público para a concessão
da progressão, por estar o paciente respondendo a inquérito como
suspeito de ser o mandante da morte de colega de cárcere, acolhido
pelo Juiz das Execuções Penais.
3. O paciente não está sujeito a aguardar indefinidamente
as conclusões do procedimento administrativo para obter o benefício
da progressão do regime prisional, o qual, entretanto, poderá ser a
qualquer momento objeto de regressão (artigo 118, caput, da LEP).
4. A concessão do benefício não pode levar em conta o que
ocorreu no passado, mas, apenas, se estão reunidos os requisitos
necessários.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido, por maioria, para
assegurar ao paciente a progressão do regime prisional.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para assegurar ao paciente a progressão no regime prisional, vencido o Senhor Ministro-Relator, que indeferia a ordem. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, a Dra.
Luciana Boiteux e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 19.10.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-02 PP-00253
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ CARLOS DOS REIS ENCINAS
IMPTE. : JOSÉ CARLOS DOS REIS ENCINAS
ADVDA. : LUCIANA BOITEUX
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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