STF HC 79512 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão
de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa -
compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos
acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas
dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a
diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as
exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial"
autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não
- no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em
conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária
perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio,
a prerrogativa da auto-executoriedade.
1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente
ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes
precedentes
que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca
domiciliar e à
apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta
precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no
domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a
uma simples norma de competência para, uma vez no interior da
dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente
permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a
oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia
constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao
questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização
judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso
presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida
permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
1.4. Não supre
ausência de prova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais
nas dependência da empresa o apelo à presunção de a tolerância à
entrada ou à permanência dos agentes do Fisco ser fruto do metus
publicae potestatis, ao menos nas circunstância do caso, em que não
se trata das famigeradas "batidas" policiais no domicílio de
indefesos favelados, nem sequer se demonstra a existência de
protesto imediato.
2. Objeção de princípio - em relação à qual
houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à
garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se
possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da
proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão
penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que,
aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e
optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução
criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos
quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de
qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e
incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais
oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori
ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a
prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe
autorizar previamente a diligência.
Ementa
Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão
de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa -
compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos
acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas
dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a
diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as
exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial"
autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não
- no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em
conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária
perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio,
a prerrogativa da auto-executoriedade.
1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente
ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes
precedentes
que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca
domiciliar e à
apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta
precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no
domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a
uma simples norma de competência para, uma vez no interior da
dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente
permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a
oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia
constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao
questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização
judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso
presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida
permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
1.4. Não supre
ausência de prova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais
nas dependência da empresa o apelo à presunção de a tolerância à
entrada ou à permanência dos agentes do Fisco ser fruto do metus
publicae potestatis, ao menos nas circunstância do caso, em que não
se trata das famigeradas "batidas" policiais no domicílio de
indefesos favelados, nem sequer se demonstra a existência de
protesto imediato.
2. Objeção de princípio - em relação à qual
houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à
garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se
possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da
proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão
penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que,
aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e
optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução
criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos
quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de
qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e
incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais
oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori
ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a
prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe
autorizar previamente a diligência.Decisão
Indexação
- INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, ILICITUDE, PROVAS. RECONHECIMENTO,
LEGITIMIDADE, PROCEDIMENTO, BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE,
CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO, DOMICÍLIO, INEXISTÊNCIA, PROVA, AUTOS,
OCORRÊNCIA, OPOSIÇÃO, RESISTÊNCIA, REPRESENTANTE, PREPOSTO,
ENTRADA, PERMANÊNCIA, AGENTE, FÍSCO, DEPENDÊNCIA, EMPRESA.
- DESCABIMENTO, INVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
RECONHECIMENTO, PREVALÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, REPRESSÃO
PENAL, DETRIMENTO, GARANTIA, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREJUDICIALIDADE, PERSECUÇÃO CRIMINAL,
GARANTIA, VALORES FUNDAMENTAIS, DIGNIDADE HUMANA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, ORDEM. CONFIGURAÇÃO, PROVA ILÍCITA.
CARACTERIZAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APREENSÃO, LIVRO,
DOCUMENTO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, ÓRGÃO JUDICANTE. NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA, REGRA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, UTILIZAÇÃO,
PODER, AUTOTUTELA, ADMINISTRAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00153 PAR-00010
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (33). Análise:(MML). Revisão:(FLO).
Inclusão: 22/09/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: PROIBIÇÕES DE PROVA EM PROCESSO PENAL
AUTOR: COSTA ANDRADE
EDITORA: COIMBRA
PÁGINA: 38 ANO: 1992
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL
AUTOR: NÉLSON HUNGRIA
VOLUME: 6 PÁGINA: 205 ANO: 1955
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : AVELINO FERNANDES RIVERA
PACTE. : PEDRO GONZALES MENDES
PACTE. : JOSÉ RAMIRO GANDARA FERNANDEZ
PACTE. : ESTRELLA JOSEFA RODRIGUES SANCHEZ
PACTE. : ÁLVARO PEREIRA DA COSTA
PACTE. : GERARDO MORGADE SENRA
PACTE. : FAUSTINO PUERTAS VIDAL
PACTE. : JUAN CARLOS RODRIGUES RODRIGUEZ
IMPTES. : GEORGE TAVARES E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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