STF HC 79513 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE
CONSISTIRIA EM ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO,
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A
CONTINUIDADE DELITIVA.
Impossibilidade do reexame, em habeas
corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que
determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar
hipótese de matéria de fato.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE
CONSISTIRIA EM ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO,
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A
CONTINUIDADE DELITIVA.
Impossibilidade do reexame, em habeas
corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que
determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar
hipótese de matéria de fato.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
- Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, indeferindo o
pedido de "habeas corpus", pediu vista dos autos o Ministro Ilmar
Galvão. 1ª. Turma, 21.03.2000.
- Por maioria, a Turma não conheceu do pedido de "habeas corpus".
Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence, Relator, que
o indeferiam. Redator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma,
28.03.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00012 EMENT VOL-02125-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : VALDEMAR ROSENDO DA SILVA OU WALDEMAR ROSENDO
DA SILVA OU ADEMAR ROSENDO DA SILVA OU WALDEMAR
ROSENDO DA SILVA OU WALDEMAR ROSENSO DA SILVA OU
WALDEMAR DIAS FERREIRA OU ADEMAR RODENDO DA SILVA
IMPTE. : LUIZ PAULO ALARCÃO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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