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Jurisprudência


STF HC 79523 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS POBRES E MENORES DE 14 ANOS (ARTIGOS 213 E 224, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROVA DE MISERABILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (ART. 225, § 1 , I, DO CÓDIGO PENAL). "HABEAS CORPUS" PARA ABSOLVIÇÃO. 1. É inviável o pedido de "Habeas Corpus", para efeito de absolvição do paciente, pois o acórdão do Tribunal de Justiça não chegou a examinar o mérito de sua apelação, limitando-se a extinguir o processo, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, à falta de prova de miserabilidade da vítima, exigida pelo art. 225, § 1º, inc. I, e § 2º. E o do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado, conheceu do Recurso Especial do Ministério Público e lhe deu provimento, afastando a preliminar de sua ilegitimidade ativa. 2. Constou, porém, do voto do Relator e do dispositivo do julgado (do Superior Tribunal de Justiça) que o Recurso Especial ficava conhecido e provido para restabelecimento da sentença condenatória. 3. Enfim, esse aresto, embora apreciando apenas a questão relativa à legitimidade do Ministério Público, para reconhecê-la, como reconheceu, já que considerou caracterizada à miserabilidade da vítima, acabou, por manifesta inadvertência, restabelecendo a sentença condenatória de 1º grau, sem que o Tribunal de Justiça tivesse examinado o mérito da apelação do réu contra essa mesma condenação. 4. É certo que, na petição inicial, os impetrantes não se insurgiram contra isso, limitando-se a concluir o pedido de "Habeas Corpus" pela absolvição, desde logo, do paciente. O pedido final foi feito realmente nesse sentido. Mas, ao longo da inicial, os impetrantes fizeram considerações outras, que não podem ser ignoradas por esta Corte. 5. Sendo assim, embora na conclusão final, hajam pretendido a absolvição do paciente, não deixaram os impetrantes de se insurgir contra o restabelecimento da sentença condenatória, sem que antes o Tribunal de Justiça tivesse apreciado o mérito da apelação do paciente. 6. Ademais, se na inicial os impetrantes pediram o mais, ou seja, absolvição, nada impede que esta Corte conceda o menos, com a anulação parcial do acórdão impugnado, ou seja, na parte em que incidiu em excesso. 7. É caso, pois, de se anular o aresto do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que "restabeleceu a sentença condenatória" e de se determinar que, afastada a questão relativa à legitimidade do Ministério Público (já reconhecida por aquela Corte), prossiga o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação do réu, como de Direito. 8. "Habeas Corpus" deferido em parte, nos termos do voto do Relator.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.

Data do Julgamento : 11/04/2000
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00540
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ROBERTO CARLOS CAMPOS IMPTES. : LÉO SEBASTIÃO DAVID E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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