STF HC 79530 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça
Estadual o seu processamento e julgamento.
É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da
Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a
Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer
"aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever
que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos
índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas
as demais pessoas.
Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no
caso.
Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único,
do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo
razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos
autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua
imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela
defesa no curso do processo.
Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado,
eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua
portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a
presença de intérprete no processo.
Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente
sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no
interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por
ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por
Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações
finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a
movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante
integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por
servidores da FUNAI.
Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a
defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua
mulher.
Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por
despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais
oportunidades em que se pronunciou no processo.
Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem
supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na
impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão
recorrido do STJ.
Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa
parte, indeferido.
Ementa
ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA
DE NULIDADES. DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO.
Nulidades inexistentes.
Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra
índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF)
e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça
Estadual o seu processamento e julgamento.
É de natureza civil, e não criminal (cf. arts. 7º e 8º da
Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a
Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer
"aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever
que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos
índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas
as demais pessoas.
Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no
caso.
Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único,
do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo
razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos
autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua
imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela
defesa no curso do processo.
Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado,
eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua
portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a
presença de intérprete no processo.
Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente
sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no
interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por
ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por
Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações
finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a
movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante
integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por
servidores da FUNAI.
Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a
defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua
mulher.
Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por
despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais
oportunidades em que se pronunciou no processo.
Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem
supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na
impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão
recorrido do STJ.
Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa
parte, indeferido.Decisão
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu, cassando a medida liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Luis Francisco da Silva Carvalho Filho.
1ª. Turma, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00053 EMENT VOL-01980-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : BÊNKAROTY KAYAPÓ OU PAULINHO PAIAKAN
IMPTES. : LUÍS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00004 INC-00009
ART-00231
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00006 INC-00003
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00096 ART-00213 ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-006001 ANO-1973
ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00056
LEG-FED SUMSTJ-000140
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
LEG-FED SUMSTF-000523
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: HC 75404, RE 192473, RE 206608.
Número de páginas: (22).
Análise:(FCB).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 09/05/00, (MLR).
Alteração: 17/11/03, (MLR).
Alteração: 12/09/17, PDR.
Mostrar discussão