STF HC 79533 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Crime de insubmissão.
- A "instrução provisória de insubmissão" (art. 463 e seu
§ 1º do CPPM) faz as vezes do inquérito policial militar e só pode
ser arquivada a requerimento do Ministério Público Militar.
- Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da
presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto essa
espécie de prisão provisória fora do cárcere que é a menagem (art.
464 e §§ do CPPM) se caracteriza, por ser a insubmissão crime
permanente, como prisão em flagrante, independentemente de se entrar
na questão de saber se esse delito é, ou não, propriamente militar
para a aplicação da ressalva do artigo 5º, LXI, da Carta Magna.
- No âmbito estreito do "writ" não se pode examinar se a
conduta do paciente foi, ou não, dolosa.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
Crime de insubmissão.
- A "instrução provisória de insubmissão" (art. 463 e seu
§ 1º do CPPM) faz as vezes do inquérito policial militar e só pode
ser arquivada a requerimento do Ministério Público Militar.
- Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da
presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto essa
espécie de prisão provisória fora do cárcere que é a menagem (art.
464 e §§ do CPPM) se caracteriza, por ser a insubmissão crime
permanente, como prisão em flagrante, independentemente de se entrar
na questão de saber se esse delito é, ou não, propriamente militar
para a aplicação da ressalva do artigo 5º, LXI, da Carta Magna.
- No âmbito estreito do "writ" não se pode examinar se a
conduta do paciente foi, ou não, dolosa.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 07.12.99.
Data do Julgamento
:
07/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01979-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ADEMAR DEOLA
IMPTE. : DPU - ZENI ALVES ARNDT
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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